Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 19/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1995

INDUSTRIALIZAÇÃO

INDUSTRIALIZAÇÃO - O acondicionamento ou reacondicionamento é uma das formas de industrialização, caracterizada pela operação que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 5°, II, "d", do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que explora a atividade de indústria e comércio atacadista de especiarias, condimentos e artigos de armarinho, informa que adquire "in natura", camomila, coentro, cominho, erva-doce, pimenta-do-reino e folha de louro, com isenção do ICMS.

Informa, ainda, que uma parte destes condimentos é industrializada e colocada à venda com tributação normal do imposto e, a outra parte somente embalada no seu estado natural e colocada à venda.

Esclaracendo que o processo que utiliza para embalagem dos produtos é manual (rudimentar), acondiciona os condimentos com peso que varia entre 0,05g (cinco gramas) a 0,30g (trinta gramas), sem nenhum tipo de conservante, corante ou similar., em pequenos sacos plásticos fechados a grampeador, formula a seguinte

CONSULTA:

"A parte que foi somente embalada goza da isenção prevista no art. 13, inc. X, do Dec. 32.535/91 ou outra isenção dentro da legislação do Estado de Minas Gerais?"

RESPOSTA:

De acordo com § 3° do art. 13 do RICMS/91 a isenção prevista para a saída, em operação interna e interestadual, dos produtos relacionados no inc. X do citado artigo não se aplica quando os mesmos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o mercado exterior.

Para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Acrescenta-se que é irrelevante para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados (art. 5°, inc. I, "d" e §1° do RICMS/91).

Daí, infere-se que as operações realizadas pela consulente não ocorrem ao abrigo da isenção prevista no inc. X do art. 13 do RICMS/91, portanto, são tributadas normalmente, inclusive as entradas dos produtos "in natura", conforme preceitua o § 3° do referido artigo. Aliás, nesta hipótese, deve-se aplicar, no que couber, a norma contida no art. 725 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão