Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 04/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1993

SEMI-ELABORADO

SEMI-ELABORADO - Redução da base de cálculo do ICMS na operação de exportação, prevista no Anexo II do RICMS, segundo a classificação oficial do produto pelo órgão federal competente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa agroindustrial, dedica-se, dentre outras, à cultura e industrialização do "pimentão" (capsicum annuum).

Descreve nos autos as fases de industrialização dessa cultura, que consistem na transformação do fruto fresco e maduro (que nesta forma não se conserva) em um produto industrializado que possa ser armazenado sem o uso de refrigeração, permitindo a sua utilização como corante natural quer no ramo da alimentação, quer no setor de cosméticos e, principalmente, na indústria de ração de aves e peixes.

Esclarece que todo o processo industrial é executado no próprio estabelecimento da consulente, de onde é diretamente comercializado tanto para o mercado interno como para as exportações.

Esclarece, ainda, que tem encontrado dificuldades em classificar o seu produto final com precisão na NBM/SH, de vez que encontra duas posições distintas em que o mesmo pode estar classificado, dependendo basicamente da qualidade e destinação do produto, quais sejam:

a) Capítulo 9 - no qual seu produto é considerado "especiaria" e, assim, classificado na posição 0904.20.9900. Entretanto, esta posição, apesar de específica, não atende com fidelidade o produto da empresa, já que na maior parte das vezes não é destinado à alimentação humana, mas sim para composição de produtos cosméticos e rações animais, perdendo sua condição de "especiaria".

b) Capítulo 32 - mais abrangente, permitindo a classificação do produto na posição 3203.00.0199, já que sua destinação principal é como corante natural.

Sendo tal classificação fundamental para determinar a tributação ou não do produto pelo ICMS nas operações de exportação, informa que já procedeu durante algum tempo a exportação de seu produto classificando-o na posição 0904.20.9900 e, recentemente, em virtude da sua destinação, passou a exportá-lo na posição 3203.00.0199.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Sendo o produto da consulente, após a industrialização do "pimentão", um semi-elaborado, estão corretas as operações de exportação do produto com a base de cálculo reduzida em 100% (cem por cento), como determina o Anexo II do RICMS?

2 - Caso negativo, qual o dispositivo legal, vigente, que assim determina?

3 - Qual a correta classificação do produto da consulente dentro da NBM/SH?

4 - É possível classificar um produto em duas posições distintas da NBM/SH, de acordo com a sua destinação?

5 - Como deve ser descrito o produto nas notas fiscais? Devem ser feitas ressalvas sobre a redução da base de cálculo?

RESPOSTA:

1 a 4 - A consulente deverá solicitar a correta classificação do seu produto junto ao órgão federal competente - Divisão de Classificação de Mercadoria da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Fazenda Nacional - CST/DCM e, de posse do laudo classificatório, proceder de conformidade com a legislação tributária, ou seja:

- sendo o produto classificado na posição 0904.20.9900 da NBM/SH, sua exportação para o exterior ocorria, até 07/01/93, com tributação integral do imposta. A partir de 08/01/93, com a celebração do Convênio ICMS 160/92 e sua implementação na legislação deste Estado - pelo Decreto nº 34.496, de 07/01/93, sua exportação passou a ocorrer com a redução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo;

- se classificado na posição 3203.00.0199 da NBM/SH, referida operação será realizada com a redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS, como previsto no Anexo II do RICMS.

Lembramos que, na hipótese de as saídas do produto do estabelecimento da consulente não terem sido realizadas com tributação integral do ICMS, não terá validade o Termo de Acordo nº 059/92, celebrado entre a consulente e a SRE, em cumprimento ao que dispõe o § 2º de sua cláusula primeira.

5 - Na nota fiscal de saída do produto a consulente fará constar a sua correta classificação na NBM/SH e o percentual de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 4 de junho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão