Consulta de Contribuinte nº 121 DE 29/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2020

ICMS - IMPORTAÇÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AERONAVE - Na transmissão de propriedade de aeronave, mediante o exercício da opção de compra em contrato de arrendamento mercantil, ocorre o fato gerador do ICMS, nos termos do inciso XIV do art. 2º do RICMS/2002, cuja base de cálculo é o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme estabelece o inciso XVII do art. 43 do mesmo regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (CNAE 4711-3/01).

Informa que, em 2011, firmou um contrato de leasing operacional da aeronave marca “Learjet”, Modelo 45 XR, ano de fabricação 2011, série 422, equipada com 2 motores, estes da marca “Honeywell”, mod. TFE 731-20-BR, série 132214C e série P132213C, prefixo brasileiro PR-HVN.

Diz que, num primeiro momento, o dito contrato foi firmado sem opção de compra, sob o regime de Admissão Temporária perante a Receita Federal do Brasil, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, operação registrada pela DI nº 11/08288628.

Salienta que, findo o prazo contratual do arrendamento operacional, celebrou novo contrato, em 09/05/2016, agora na modalidade de arrendamento financeiro, pelo prazo de 40 (quarenta) meses, com opção de compra, período em que foi emitida nova Declaração de Importação (DI nº 16/0712276-8).

Menciona que, observado o previsto no inciso XXIII do art. 7º da Lei 6.763/1975, o ICMS não foi recolhido em nenhuma das operações.

Relata que, neste momento, ao final do prazo contratual, decidiu exercer o direito de compra da aeronave, promovendo o pagamento do valor residual, no importe de US$ 1.171.892,70 (um milhão, cento e setenta e um mil oitocentos e noventa e dois dólares e setenta centavos).

Argumenta que, regra geral, o RICMS/2002 prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil sem a opção de compra ao arrendatário (inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002).

Acrescenta que, na hipótese de constar no contrato de arrendamento mercantil a cláusula relativa à opção de compra, ocorre o fato gerador do ICMS no momento da transmissão da propriedade da mercadoria objeto desse contrato para o arrendatário, ou seja, no momento do exercício da opção de compra, hipótese em que a base de cálculo será o preço fixado para o exercício da opção de compra.

Todavia, entende que, neste caso, a operação de importação se deu ao abrigo da regra isencional prevista nos itens 89 e 175 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - No caso em comento, uma vez exercida a opção de compra dentro do prazo, aplicar-se-á a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 89 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

2 - Na hipótese de inaplicabilidade da regra isencional prevista no item 89 da parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, será aplicado o disposto no item 175 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

3 - Em não sendo aplicada nenhuma das regras de isenção acima previstas, haveria a aplicação de alguma outra regra isencional?

4 - Na hipótese de não se aplicar nenhuma das regras de isenção, qual seria a base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre observar que relativamente à não incidência do ICMS na entrada da aeronave em questão, em decorrência de importação, objeto de arrendamento mercantil, já houve decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sobre o caso concreto, conforme Acórdão nº 22.888/18/1ª.

1 a 4 - O inciso XIV do art. 2º do RICMS/2002 assim prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS:

Art. 2º  Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário;

E o inciso XVII do art. 43 do mesmo regulamento, trata de sua base de cálculo:

Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

Nestes termos, uma vez exercida a opção de compra da aeronave, ocorrerá o fato gerador do imposto no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil, nos termos do inciso XIV do art. 2º do RICMS/2002, cuja base de cálculo é aquela prevista no inciso XVII do art. 43 do mesmo regulamento.

É oportuno esclarecer que a hipótese de isenção do ICMS prevista no item 89 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, mencionada pela Consulente, alcança apenas o exercício da opção de compra decorrente de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora nacional, posto que afasta apenas a tributação incidente sobre a operação de saída (venda) de bem objeto do referido contrato.

Portanto, o presente caso, que trata de arrendante estrangeiro, não se enquadra na isenção prevista no referido item. Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 051/2014.

Acrescente, também, que não se vislumbra aqui a aplicação de nenhuma outra regra de isenção do ICMS prevista na legislação tributária e, no tocante ao item 175 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, tal dispositivo se encontra revogado desde 01/07/2017 pelo art. 2º do Decreto nº 47.322, de 28/12/2017.

Cabe salientar que, ainda que estivesse vigente, o referido item 175 não dispunha sobre o momento da opção de compra, mas sim da entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação