Consulta de Contribuinte nº 121 DE 19/06/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, estabelecida em Itaberai/GO, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o abate de aves (CNAE 1012-1/01).
Informa que trabalha com carne de aves, suínos, vegetais e muçarelas, produtos inclusos no Anexo XV do RICMS/2002.
Acrescenta que vende para alguns parceiros que estão abrigados pela inaplicabilidade da substituição tributária em função de sua atividade econômica (grupo 55.1 - hotéis e similares, 56.1 - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e 56.2 - serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como deverá proceder na venda direta a estes clientes estabelecidos em Minas Gerais: a venda será tributada pelo ICMS/ST ou haverá incidência do diferencial de alíquotas, mesmo o produto adquirido sendo revendido ou processado para revenda?
2 - Caso contrário, esta venda teria tributação normal por não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Na presente situação, a CONSULENTE informa que trabalha com os seguintes produtos: “carnes de aves, suínos, vegetais e muçarela”, contudo, não informa a classificação fiscal desses produtos na NBM/SH.
Infere-se, através de visita ao sítio eletrônico da CONSULENTE, que o produto denominado “vegetais” seriam os vegetais congelados. Se assim for e caso possam ser classificados na posição “07.10 - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados” da NBM/SH, tais produtos estariam listados nos subitens 88.0 ou 88.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, respectivamente.
Em relação à “muçarela”, presume-se que esteja classificada no código 0406.10.10 da NBM/SH. Sendo assim, o referido produto estaria listado no item 24.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 17.3.
No que tange às carnes de aves e suínos, não é possível inferir a sua classificação fiscal, dada a variedade existente. Contudo, presume-se que a dúvida apresentada esteja relacionada aos produtos incluídos nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, cujo âmbito de aplicação também é 17.3.
A CONSULENTE é estabelecida no estado do Goiás, não signatário de protocolo com Minas Gerais em relação às mercadorias discriminadas no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (Produtos alimentícios). Contudo, identificou-se o regime especial ePTA-RE nº 45.000007340-04, que atribui à CONSULENTE a responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 2º da Parte 1 do citado Anexo XV.
A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.
1 - A dúvida reside na aplicabilidade ou não do regime da substituição tributária nas operações destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1 e 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Neste sentido, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece, expressamente, a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o capítulo 17 da Parte 2 do referido anexo, inclusive quando destinadas aos estabelecimentos classificados no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.
Todavia, o parágrafo único do referido artigo excepciona as microempresas ou empresas de pequeno porte:
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.
Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento. (destacou-se)
Assim, estando os produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e desde que integrem a descrição ali contida, e cujo âmbito de aplicação seja 17.1 ou 17.3, estarão sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme previsão contida no inciso I do art. 111 da Parte 1 do mesmo anexo.
Portanto, não se enquadrando o destinatário mineiro na exceção contida no parágrafo único, acima transcrito, a CONSULENTE será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com tais mercadorias, uma vez que é detentora de regime especial, perante este Estado, que lhe atribui tal responsabilidade.
Esclareça-se que, diante da informação de que os produtos serão revendidos ou processados para revenda pelo estabelecimento mineiro, contribuinte do imposto, não haverá incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) no presente caso.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação