Consulta de Contribuinte nº 121 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018

CONSULTA INEPTA -De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, estabelecida em Piracicaba/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

Menciona que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado.

Transcreve a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 e o inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87/1986.

Cita o exemplo contido no item 1.3.2 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 para cálculo do ICMS-Diferencial de Alíquotas, devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em Minas Gerais, não contribuinte do ICMS.

Acrescenta um exemplo sem o adicional previsto no § 1º do art. 82 da ADCT e considerando que a alíquota interna do produto no estado de Minas Gerais é 18%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas vendas destinadas a não contribuintes situados no estado de Minas Gerais, na base de cálculo do ICMS-Diferencial de Alíquotas deve ser levada em consideração a alíquota interna aplicável ao produto envolvido na operação?

RESPOSTA:

De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Sim. Preliminarmente, cumpre destacar que, com a alteração da Constituição da República de 1988 (CR/1988) por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015, os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do referido Convênio determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Por sua vez, o Regulamento do imposto, na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 43, expressamente prevê:

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

Desse modo, na base de cálculo do ICMS - Diferencial de Alíquotas deverá ser considerada a alíquota interna aplicável ao produto envolvido na operação, no caso de vendas destinadas a não contribuintes situados no estado de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação