Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 16/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - AUTUAÇÃO PARCELADA - Na hipótese de a industrialização ter sido objeto de autuação fiscal e posterior pagamento/parcelamento, para que o encomendante possa aproveitar o crédito, se devido, o industrializador deverá emitir a nota fiscal relativa à industrialização realizada, observado o disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02, destacando o ICMS devido e informando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados adicionais” que o imposto foi objeto de autuação fiscal, bem como o número do PTA de parcelamento.

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - AUTUAÇÃO PARCELADA -  Na hipótese de a industrialização ter sido objeto de autuação fiscal e posterior pagamento/parcelamento, para que o encomendante possa aproveitar o crédito, se devido, o industrializador deverá emitir a nota fiscal relativa à industrialização realizada, observado o disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02, destacando o ICMS devido e informando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados adicionais” que o imposto foi objeto de autuação fiscal, bem como o número do PTA de parcelamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios (CNAE 2812-7/00).

Afirma que contratou determinada empresa para realizar operação de industrialização por encomenda e que, no entanto, essa empresa emitiu indevidamente notas fiscais de serviços relativamente à operação.

Salienta que a referida empresa foi autuada por não ter emitido notas fiscais referentes à industrialização realizada, e efetuou o parcelamento do débito tributário autuado.

Entende que tem direito ao crédito de ICMS recolhido pelo seu fornecedor, nessa operação, com fundamento na regra da não cumulatividade do ICMS prevista no § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento? Qual a forma de aproveitamento deste crédito?

2 - É possível a compensação deste crédito com parcelamento do ICMS proveniente de operações próprias, devidamente declaradas em DAPI?

RESPOSTA:

De início, cabe esclarecer quea remessa de mercadoria para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19 da Parte Geral, todos do RICMS/02, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.

Na remessa para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, com utilização do CFOP 5.901 ou 6.901.

Quando da saída do produto industrializado, o industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e utilização do CFOP 5.902 ou 6.902, e “industrialização efetuada para outra empresa”, com utilização do CFOP 5.124 ou 6.124 e destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização que efetuou, incluído o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos apresentados:

1 - Conforme relatado pela Consulente, o industrializador foi autuado pela falta de emissão da nota fiscal relativa à industrialização efetuada e, consequentemente, foi exigido o ICMS que deveria ter sido nela destacado e levado à escrita fiscal para apuração do imposto.

Cabe ressaltar que o que legitima a apropriação do crédito do imposto é a assunção pelo destinatário do seu encargo, comprovado, via de regra, pelo destaque do imposto em documento fiscal idôneo que acoberta a operação.

Dessa forma, cabe ao industrializador emitir a nota fiscal relativa à industrialização realizada na operação descrita pela Consulente, nos termos do caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, destacando o ICMS devido e informando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados adicionais” que o imposto destacado foi objeto de cobrança por autuação fiscal, bem como o número do PTA de parcelamento a que se refere.

De posse da referida nota fiscal, a Consulente poderá se creditar do imposto nela destacado, desde que observadas as condições e normas referentes ao creditamento, estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.

2 - Não. Nos termos do art. 62 do RICMS/02, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Assim, o crédito do ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo industrializador, se devido, será compensado com o imposto relativo às operações da Consulente no período de apuração em que esse documento for escriturado e, caso se apure saldo credor, este se transfere para o período ou períodos subsequentes, na forma estabelecida no art. 65 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação