Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 05/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Em razão da classificação fiscal dos produtos que industrializa e comercializa, suas operações estão sujeitas à incidência do ICMS por substituição tributária, nos termos do item 24 da Parte 2 do RICMS/02.
Ressalta que, nos termos do art. 113 do Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que estabelece as regras aplicáveis às operações em foco, a substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, no momento em que este promover a saída das mercadorias, exceto em se tratando de estabelecimento varejista.
A Consulente transcreve o inciso II do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que define hipóteses de estabelecimentos de empresas interdependentes, apresentando situações que suscitam suas dúvidas sobre a interpretação do referido artigo, citando, também, o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 36/09.
CONSULTA:
Haverá relação de interdependência entre uma empresa fabricante e outra atacadista, considerando que ambas comercializam os produtos relacionados no item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, se as empresas tiverem os seguintes sócios:
1) Empresa fabricante:
- sócio A: holding de instituições não financeiras (CNAE 6462-0)
- sócio B: empresa de compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01) e aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02)
2) Empresa atacadista: sócios pessoas físicas que se qualifiquem como parentes até o segundo grau das pessoas físicas sócias das empresas A e B (sócias do fabricante)?
RESPOSTA:
Conforme manifestação da Delegacia Fiscal a que está circunscrita a Consulente, a Consulta trata de situação hipotética, tendo em vista o atual quadro societário da empresa, que é formado por pessoas físicas que participam também do quadro societário de outra empresa, que é distribuidora dos produtos fabricados pela Consulente.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a relação de interdependência entre as empresas envolvidas, conforme Consulta de Contribuinte nº 175/2009.
Assim sendo, está claro que a matéria apresentada pela Consulente não guarda pertinência com suas atuais atividades, em prejuízo, sobretudo, da imprescindível análise fiscal a que se refere o art. 40 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, pois não foi apresentada situação fática inerente à realidade operacional da Consulente, tratando tão somente de situação meramente hipotética.
A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte, nos termos do art. 37 do citado RPTA. Portanto, e considerando que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, declara-se sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Ressalte-se também que a Consulta versa sobre matéria claramente expressa na legislação tributaria (art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02), restando caracterizado mais um motivo para a declaração de inépcia, com fundamento no art. 43, I e parágrafo único, do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação