Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 15/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ
ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ -As operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como objeto social a fabricação de celulose e outras pastas para produção de papel, exploração de florestas plantadas, dentre outros.
Aduz que, eventualmente, vende florestas plantadas mediante instrumento particular de compra e venda de árvores em pé, cuja retirada, na época oportuna, fica sob responsabilidade do adquirente.
Afirma que, com base em seu entendimento da Consulta de Contribuinte 284/1993, não emite nota fiscal pelas razões abaixo:
- o objeto da venda é floresta plantada;
- floresta plantada é bem imóvel, não circula;
- na há transmissão de posse, não há como emitir nota fiscal de transferência do bem;
- existe a transferência de propriedade da floresta plantada, formalizada pelo instrumento contratual de compra e venda; e
- cabe ao comprador cumprir com o suporte fiscal para transporte da madeira (tora ou toretes resultantes do corte das árvores de sua propriedade).
Observa que a competência atribuída pela Constituição Federal ao Distrito Federal e aos Estados, para instituírem o ICMS, não contempla sua incidência sobre bens imóveis, como é o caso da mata em pé.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que o comprador emite nota fiscal para circulação de sua madeira, deveríamos também emitir uma nota fiscal referente venda da árvore em pé, mesmo considerando que a árvore não circula?
2 - Deve o comprador emitir nota fiscal de entrada da madeira transportada? Qual o CFOP deverá utilizar?
3 - A Consulente tem algum tipo de responsabilidade sobre a operação fiscal do comprador? Qual?
4 - Se a venda for feita para outro estado, o procedimento será o mesmo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se buscar o conceito adequado do bem “mata em pé”, se imóvel ou móvel, pela relevância deste atributo nos desdobramentos conclusivos dos questionamentos propostos.
Dispõe o art. 79 do Código Civil, que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
O art. 81 do Código Civil dispõe que não perdem o caráter de imóveis, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Por outro lado, o art. 82 do mesmo diploma legal dispõe que “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Segundo afirma o Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves, na página 248 do vol. I da 6ª edição de sua obra, Direito Civil Brasileiro - 2008, “as árvores e os frutos pendentes são bens imóveis por acessão natural e podem ainda ser bens imóveis por acessão artificial ou industrial, entretanto, se forem destinadas ao corte, serão consideradas bens móveis por antecipação”.
Quanto aos “bens móveis por antecipação” referenciados no parágrafo anterior, o autor aponta outros doutrinadores que compartilham igual entendimento, tais como Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira, Francisco Amaral e Silvio Rodrigues.
Assim, pode-se inferir do art. 82 do Código Civil e da pertinente doutrina, que os bens móveis podem ser semoventes, móveis por natureza, móveis propriamente ditos, móveis por determinação legal e móveis por antecipação.
Estes últimos são os que mais se prestam ao esclarecimento que se busca, sendo assim têm-se por esclarecedoras as palavras do Mestre da PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves, na pág. 253 da obra citada:
Móveis por antecipação - A doutrina refere-se, ainda, a esta terceira categoria de bens móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas, a vontade humana atuando no sentido de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica. Podem ainda ser incluídos nessa categoria os imóveis que, por sua finalidade, são vendidos para fins de demolição.
Na mesma obra, o autor cita Agostinho Alvim: “as árvores e frutos só aderem ao imóvel, enquanto não sejam “objeto de negócio autônomo” (Comentários ao Código Civil, v. 1, p. 223, n. 4).
Com a mesma orientação, pode-se citar, dos trabalhos doutrinários, os autores Maria Helena Diniz, Fabrício Zamprogna Matiello e Ricardo Fiúza, entre outros.
Cita-se, para sólido esclarecimento, ementa do STJ, Agravo Regimental no AG nº. 174.406 SP (1998.0003457-9):
“Venda de safra futura. Bens móveis por antecipação. A venda de frutos, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que se adere, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, antecipadamente mobilizadas”. (...). RELATOR: Ministro Eduardo Ribeiro.
Também, neste mesmo vetor e de forma conclusiva, têm-se as palavras de Nestor Duarte, em obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, Código Civil Comentado (2009), 3ª edição, página 83, onde explica: “As árvores destinadas ao corte e os frutos que devem ser colhidos consideram-se móveis por antecipação, do que decorre a desnecessidade de outorga uxória e a incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e não de transmissão de bens imóveis”.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Sim. Se a alienação for para entrega futura, a Consulente poderá emitir nota fiscal conforme disposições do art. 305 do Anexo IX do RICMS/02.
Na hipótese em que a retirada da madeira seja imediata, a Consulente deverá emitir nota fiscal normal de saída.
Caso o adquirente seja estabelecimento industrial, não haverá destaque do ICMS por força do diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Caso contrário, a Consulente fará o destaque do imposto normalmente.
2 - As hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada encontram-se arroladas no art. 20 do Anexo V do RICMS/02, no âmbito das quais não se insere a situação objeto da presente consulta. Assim sendo, conforme esclarecido na resposta ao questionamento anterior, deverá a Consulente emitir nota fiscal para fins de acobertamento da operação, a qual será escriturada pelo adquirente da mata em pé.
3 - Tendo ocorrido o diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, a Consulente, por força do art. 11 do RICMS/02, permanecerá como responsável subsidiário pelo cumprimento da obrigação tributária.
4 - Caso a Consulente venha a promover operação interestadual com o produto em questão (“mata em pé”), é de se esclarecer que reputa-se inaplicável o diferimento acima mencionado, a que se refere o item 58 do Anexo II do RICMS/02, por força do disposto no § 1º do art. 7º do citado Regulamento, hipótese em que o imposto incidirá normalmente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de fevereiro de 2012.
Mozar Arcanjo |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada por incorreção do texto original.