Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – ESCRITÓRIO CONTÁBIL CONSTITUÍDO SOB O TIPO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - CÁLCULO DO ISSQN BASEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – IMPOSSIBLIDADE O escritório contábil, optante pelo Simples Nacional, embora integrado só por sócios contadores visando o exercício de suas atividades profissionais, mas constituído sob o tipo sociedade empresária limitada, não detém os requisitos para o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados (art. 13, Lei 8725/2003), devendo fazê-lo conforme estabelecido na legislação regente do Simples Nacional, ou seja, observando a tabela ali prevista.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços contábeis. É integrada por três sócios, todos contadores, os quais não respondem ilimitadamente pelo exercício da atividade, uma vez que os serviços serão prestados pela sociedade, responsável técnica perante o Conselho Regional de Contabilidade. Sua natureza jurídica é de sociedade empresária limitada, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Optou pelo regime de tributação do Simples Nacional e os lucros serão distribuídos proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio.

Visando a obtenção de esclarecimentos quanto à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente às suas atividades, compareceu à Central de Atendimento, ocasião em que foi orientada a proceder conforme descrito no site da Prefeitura (BHISS Digital) relativamente aos escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional. Após reproduzir o texto da citada instrução, resta dúvida, para a qual,

CONSULTA:

Na situação exposta, como calcular o ISSQN devido pela empresa?

RESPOSTA:

A tributação diferenciada do ISSQN endereçada às sociedades profissionais praticantes das atividades previstas no art. 13, Lei 8725/2003 está condicionada à observância a alguns requisitos ali estabelecidos.

Uma dessas condicionantes é a determinada no § 2º do art. 13 da Lei 8725, assim redigido:

“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fo-noaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
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§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, em-bora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitu-tivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”

A Consulente, de acordo com o seu contrato de constituição, é uma sociedade empresária limitada, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Essa circunstância, por si só, afasta em definitivo a possibilidade de seu enquadramento no aludido regime de cálculo exceptivo do ISSQN, o qual, nos termos do dispositivo acima transcrito, somente se aplica às sociedades simples, ainda que do tipo limitada.

Portanto, respondendo à pergunta formulada, a Consulente sujeita-se ao ISSQN calculado com base na regra geral, qual seja, sobre o preço dos serviços prestados.

Considerando a adesão da empresa ao Simples Nacional, a alíquota incidente é a estabelecida na tabela específica anexa à Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre a modalidade tributária referente ao Simples Nacional.

A propósito, sugerimos à Consultante acessar o site da Receita Federal do Brasil, banner Simples Nacional/Perguntas e Respostas, pergunta nº 7.13.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.