Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – ATIVIDADES-MEIO - INTEGRAÇÃO À ATIVIDADE PRINCIPAL Integram os serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, objeto principal do contrato de prestação de serviços, constituindo um todo inseparável quando executadas pelo mesmo prestador ou sob sua responsabilidade, as atividades-meio necessárias à consecução da finalidade contratual, tais como os levantamentos de campo e os desenhos técnicos vinculados aos citados projetos. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2011
EXPOSIÇÃO:
Exerce como principal objetivo social a prestação de serviços de projetos de engenharia.
Em 17/06/2011, celebrou com uma empresa de mineração situada no Município de Mariana/MG, contrato de prestação de serviços de engenharia – cópia do qual anexou -, cujo objeto, conforme cláusula 1, é o seguinte:
“1 - Objeto
1.1- O presente CONTRATO tem por objeto a execução, pela CONTRATADA (“EPC”), dos serviços de levantamento de campo e de execução de projetos e desenhos técnicos industriais, de acordo com a necessidade da CONTRATANTE (“. . .”) e atendendo o procedimento interno desta para elaboração e apresentação de projetos. “(. . .)”.
Contudo, conforme o “Anexo 01” do contrato, os serviços contratados no caso são, na realidade, os de elaboração de projetos de engenharia, previstos no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município do estabelecimento da prestadora, sendo os serviços de levantamento de campo e de desenhos técnicos meras etapas para elaboração dos projetos.
Pela análise do contrato, observa-se que os projetos contratados referem-se à obra localizada no Município de Mariana, para onde parte dos funcionários da Contratada seria alocada (item 1.2 do “Anexo 01”).
Assim, desde já é possível notar dúvida acerca da aplicação da legislação tributária ao caso, pois, nos termos do Contrato e do respectivo “Anexo 01”, os serviços contratados da Consulente podem ser considerados pela autoridade fiscal como correspondente aos seguintes itens da lista da LC 116/2003: item 32 – desenhos técnicos; item 7.03 – elaboração de projetos industriais; item 7.20 -levantamento de campo.
Há que se considerar ainda, nos termos do “Anexo 01”, que os serviços contratados são prestados tanto no Município de Mariana/MG, nos casos de levantamento de campo e de elaboração de projetos de menor complexidade, como no Município de Belo Horizonte/MG, o que poderia configurar a existência de dois “estabelecimentos prestadores” da Consulente, a teor do art. 4 da LC 116.
No tocante às medições e emissão de notas fiscais, estas se darão especificamente para cada caso, ou seja, de forma separada pelos serviços prestados em Belo Horizonte e pelos outros prestados em Mariana.
Esclarece a Consultante que os serviços em questão somente tiveram início em setembro/2011, estando, pois, a empresa adimplente com suas obrigações fiscais, inexistindo contra ela início de procedimento fiscal relativamente à matéria objeto desta consulta.
Posto isso, e considerando:
a descrição contratual dos serviços e aqueles de fato prestados pela empresa;
a alocação de funcionários da Consulente no estabelecimento da Contratante em Mariana;
as medições e notas fiscais individualizadas para os serviços prestados em cada município,
CONSULTA:
A) Cada serviço prestado pela Consulente corresponde a um item específico da lista anexa à LC 116, ou tratam-se de serviços compreendidos no item 7.03 (elaboração de projetos industriais) sendo os demais meros acessórios/complementares?
B) Dentro dessa mesma hipótese, há algum procedimento de escrituração contábil especial a ser adotado pela Consulente, de forma a individualizar as receitas oriundas dos serviços prestados em cada município?
C) Ainda nessas circunstâncias, há algum tipo de Arquivo Eletrônico ou alguma outra obrigação acessória adicional a ser observada pela Consulente?
D) Para qual município deverá ser recolhido o ISSQN sobre os serviços prestados e cumpridas as obrigações acessórias? O Município de Belo Horizonte se beneficiará do ISSQN incidente sobre os demais projetos e serviços prestados em Mariana?
E) Qual(is) a(s) alíquota(s) de ISSQN é (são) aplicável(is) ao presente caso?
RESPOSTA:
A) Em nosso entender, trata-se de prestação de serviços de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, envolvendo diversas etapas e operações – atividades-meio – para a implementação do objeto final da contratação, no caso, os projetos globais.
Assim, as tarefas inerentes aos levantamentos de campo para coletar localmente dados, informações e elementos físicos, ambientais e outros fundamentais à elaboração dos projetos não podem ser dissociados dos próprios projetos finais, a não ser que fossem realizados por terceiros especificamente contratados ou subcontratados para essa missão, circunstância em que, quanto aos terceirizados, configurar-se-ia exercício de atividade-fim, classificada e enquadrada no correspondente subitem da lista tributável pelo ISSQN.
A mesma conclusão quanto à inseparabilidade dos serviços para fins de tributação aplica-se aos chamados “projetos rápidos e de baixa complexidade, tipo revisão de desenhos, pequenas modificações, As Built´s, emergências”, que podem ser desenvolvidos nos locais pelas equipes da Contratada instaladas em dependências da Contratante na localidade da exploração mineral. Tais projetos, ao que se depreende, são desmembramentos, partes dos projetos globais – objetos do contrato de prestação de serviços – concebidos nos escritórios da Contratada situados nesta Capital.
Os desenhos técnicos igualmente estão integrados aos projetos globais, eis que constituem detalhamentos, destaques de parcelas daqueles, não podendo, por configurarem atividades-meio, ser apartados dos projetos globais para fins de incidência do ISSQN.
A amplitude e complexidade dos projetos contratados exigem a execução de diversas operações, que não são autônomas em relação ao objeto contratual. Ao contrário, estão a ele plenamente vinculados. São meios utilizados para se alcançar a finalidade contratual.
Portanto, o enquadramento dos serviços a que alude o contrato objeto desta consulta ocorre no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
B, C) Não, tendo em vista a resposta da pergunta “A”.
D) Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços em questão.
O Município de Belo Horizonte não se beneficiará do ISSQN incidente sobre os demais projetos e serviços prestados na cidade de Mariana, como sugere a Consulente nesta pergunta, eis que o imposto é devido nesta Capital por estar instalado em seu território o estabelecimento prestador dos serviços de elaboração de projetos, objetivado na contratação em apreço.
Conforme externamos na resposta da pergunta “A”, os serviços de levantamento de campo, de desenvolvimento de projetos de baixa complexidade e de desenhos técnicos realizados ou não nas dependências da Contratante, no Município de Mariana, são acessórios dos principais, os projetos globais finais, e a eles essencialmente vinculados, integrando-os em definitivo.
E o fato de essas atividades-meio serem executadas por pessoal da Consulente alocado nas instalações da sua contratante, em Mariana, não caracteriza o local como estabelecimento da Contratada prestador dos serviços de elaboração de projetos, pois, além de as tarefas lá executadas constituírem parcelas, etapas da operação principal contratada, elas são realizadas exclusivamente para aquele Contratante, sendo impossível sua disponibilização naquele local a eventuais outros interessados, restrição esta que, por si só, afasta a qualificação do local como estabelecimento prestador, tal como definido no art. 4º da LC 116. É que a vedação, ainda que implícita, da faculdade de o prestador executar, a partir das dependências do tomador a ele cedidas a título precário, seus serviços a quaisquer outros interessados, em nosso entender, desfigura aquele local como “unidade econômica ou profissional” do contribuinte a que alude o art. 4º da LC 116, na definição de “estabelecimento prestador”.
E) Nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003, é de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de elaboração de projetos, computando-se no valor (base de cálculo do imposto) todos os itens de custo, inclusive os inerentes às atividades-meio executadas e os encargos de qualquer natureza, conforme previsto nos arts. 5º e 6º da referida Lei.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 006/2011
RELATÓRIO
A Requerente, entendendo insuficiente a resposta apresentada aos quesitos “B” e “C” da consulta por ela formulada, editada sob o nº 121/2011, solicita agora sua reformulação.
Para tanto, reproduz todas as perguntas constantes da consulta original, acrescentando:
“. . . 02 . . .
02.1 - Ocorre que, apesar de alguns dos itens acima terem sido esclarecidos após análise da consulta formal formulada pela Consulente, outros não tiveram a mesma sorte.
02.2 - Ao responder a primeira pergunta da Consulente (“A”), esta r. autoridade fiscal entendeu que todos os serviços prestados pela “EPC” para a “Samarco” correspondem a “elaboração de projetos”, sendo os demais meros acessórios.
02.3 - Na mesma oportunidade, foi esclarecido para a Consulente que o ISS incidente sobre tais serviços é integralmente devido para o Município de Belo Horizonte (resposta do ítem “D”) e está sujeito à alíquota de 2% (resposta do item “E”).
02.4 - Nota-se portanto, que os quesitos “B” e”C” não foram devidamente esclarecidos, motivando a apresentação do presente pedido de reformulação.
02.5 - Nesse contexto, a Consulente requer seja reformulada a resposta da aludida consulta, oportunidade em que esta r. autoridade fiscal deverá responder aos quesitos “B” e “C”, bem como esclarecer se o ISS incidente sobre os serviços por ela prestados à “Samarco” é devido integralmente para o Município de Belo Horizonte, apesar da alocação de funcionários da prestadora para a cidade de Mariana e das medições e notas fiscais serem realizadas especificadamente para cada serviço.”
PARECER
Na exposição da consulta em apreço foi enfatizado que a Consultante, no pleno exercício das atividades previstas em seu objeto social, e de acordo com o seu próprio entendimento, presta à Samarco os serviços de elaboração de projetos de engenharia, conforme especificado no “Anexo 01” do contrato firmado, embora no objeto deste esteja consignada “a execução, pela Contratada ('EPC') dos serviços de levantamento de campo e execução de projetos e desenhos técnicos industriais, . . ., os quais, se considerados isoladamente, podem ser enquadrados no subitem 7.20 (levantamento de campo) e 7.32 (desenhos técnicos) da lista anexa à LC 116/2003.
Tais serviços referem-se a determinada obra da Contratante (Samarco) localizada no Município de Mariana/MG, onde alguns funcionários da Contratada são alocados, com vistas aos trabalhos de levantamento de campo e de elaboração de “projetos rápidos e de baixa complexidade tipo revisão em desenhos, pequenas modificações, 'As Built's', emergências e etc.. Projetos mais complexos e de maior duração serão desenvolvidos no escritório da contratada”, em Belo Horizonte, de acordo com o estabelecido no Anexo 01.
O mesmo Anexo, no item 4, especifica os tipos de serviços contratados, informando também a sua abrangência. Os tipos de serviços contratados, relacionados no mencionado item 4, são:
4.1 - Projetos mecânicos
4.2 - Projetos elétricos
4.3 - Projetos civis
4.4 - Projetos de estrutura metálica
4.5 - Projetos de tubulação
4.6 - Projetos de arquitetura
O desenvolvimento de projetos de engenharia de tamanha envergadura e complexidade requer a execução de inúmeras tarefas, seja previamente ou conjuntamente, a fim de subsidiar, de municiar o objeto principal da contratação, no caso, a elaboração de projetos para trabalhos de engenharia a serem realizados em área de exploração mineral da contratante, no Município de Mariana/MG.
Dentre as tarefas alimentadoras dos projetos a cargo da Consulente, sobressaem o levantamento de campo e a elaboração de projetos rápidos e de baixa complexidade, revisão de desenhos, pequenas modificações, “as built's” - segundo os termos do contrato - implementadas por equipes de funcionários da Contratada, disponibilizadas por esta nas dependências da Contratante, no Município de Mariana. Trata-se, pois, à evidência, de exercício de atividades-meio por pessoal da Consultante, essenciais e indispensáveis ao desenvolvimento dos projetos acima especificados, dos quais esses trabalhos não podem ser dissociados sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN, ainda que para eles tenham sido estabelecidos preços próprios.
Feita esta explicação preliminar, passamos à abordagem do questionamento objeto do pedido de reformulação da resposta.
A pergunta contida na letra “A” da consulta está assim redigida:
“A) Cada serviço prestado pela Consulente corresponde a um item específico da lista anexa à LC 116, ou tratam-se de serviços compreendidos no item 7.03 (elaboração de projetos industriais) sendo os demais meros acessórios/complementares?”
A resposta foi no sentido de que o enquadramento dos serviços dá-se exclusivamente no subitem 7.03 da citada lista, considerando que os de levantamento de campo e os de desenhos técnicos correspondem à atividades-meio fundamentais à elaboração dos projetos para trabalhos de engenharia, dos quais não podem ser desvinculados porque integrantes do real e principal objeto do contrato a que alude a consulta.
Por sua vez, as perguntas constantes das letras “B” e “C”, que a Consulente reclama não terem sido respondidas a contento, têm o seguinte teor:
“B) Dentro dessa mesma hipótese (aventada na pergunta “A”), há algum procedimento de escrituração contábil especial a ser adotado pela Consulente, de forma a individualizar as receitas oriundas dos serviços prestados em cada município?
C) Ainda nessas circunstâncias, há algum tipo de Arquivo Eletrônico ou alguma outra obrigação acessória adicional a ser observada pela Consulente?”
A resposta abrangendo as duas indagações traduziu, nestes termos, o nosso entendimento.
“B, C) Não, tendo em vista a resposta da pergunta “A”.”
Pois bem. Em atenção ao pleito do Requerente, vamos ao reexame das questões “B” e”C” da consulta nº 121/2011.
B) Considerando que, de acordo com o externado na resposta da pergunta “A”, os serviços prestados pela Consulente neste caso são, integralmente, os de elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, compreendidos no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, cuja tributação atinente ao ISSQN ocorre no Município de localização do estabelecimento prestador, que, na espécie, é o de Belo Horizonte, sendo desnecessária a adoção de qualquer procedimento especial no tocante à emissão de documentos fiscais.
Se, por força contratual, for exigida a expedição individualizada de notas fiscais para algumas das diversas tarefas executadas no decorrer da elaboração dos projetos, não vemos obstáculo a esse procedimento, desde que, no corpo do documento fiscal, fique consignado que aquela atividade constitui etapa de elaboração do projeto de engenharia contratado.
A título de sugestão, os serviços podem ser assim especificados na nota fiscal de serviços: “Elaboração de projetos de engenharia conforme Contrato de Prestação de Serviços nº ..., etapa levantamento de campo e/ou elaboração de desenhos técnicos realizados na Mina de Germano, Município de Mariana/MG.
Nessas circunstâncias, o ISSQN será sempre devido no Município de Belo Horizonte/MG, porque é em seu território que se encontra o estabelecimento prestador dos serviços de elaboração de projetos de engenharia, em todas as suas fases, consoante entendimento externado originalmente na resposta da pergunta “A”.
C) Não.
Caso a Consulente expeça nota fiscal para as diversas ou algumas etapas dos serviços de desenvolvimento de projetos de engenharia – conforme assinalado na resposta da pergunta “B” -, o documento fiscal deverá ser lançado normalmente na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, indicando-se como local de incidência do ISSQN o Município de Belo Horizonte, onde está situado o estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do “caput, art. 3º da LC 116/2003.
É o nosso entendimento.
GELEC,
DESPACHO
Acato o pleito da Requerente e aprovo o teor dos esclarecimentos adicionais expressados no parecer supra relativamente às questões veiculadas nas letras “B” e “C” da consulta em referência.
Registrar, publicar e cientificar a Peticionária.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.