Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Não cabe a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 na hipótese em que o destinatário seja estabelecimento industrial que adquira o produto para emprego em seu processo de industrialização, observado o disposto no inciso IV e § 2º, inciso II, do art. 18, Parte 1 do Anexo XV citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores.

Aduz adquirir fora do Estado, principalmente de São Paulo, produtos para serem usados como matéria-prima, em relação aos quais, apesar de listados no Protocolo ICMS 39/2009, não há aplicação da substituição tributária por se destinarem a emprego em processo de industrialização, observado o disposto na cláusula segunda deste Protocolo.

Esclarece que, esporadicamente, efetua revenda para contribuintes mineiros e de outras unidades da Federação, principalmente de São Paulo, dos produtos que adquiriu como matéria-prima. Nessa situação, efetua a retenção do imposto a título de substituição tributária quando da saída do produto, observado o disposto no inciso II, § 2º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, caso o destinatário esteja localizado em Estado signatário do mencionado Protocolo.

Informa ter dúvidas quanto ao procedimento adotado porque seus clientes adquirem esses produtos para uso em seus respectivos processos industriais, situação na qual não caberia a aplicação da substituição tributária.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas vendas esporádicas que efetua, destinando os produtos que adquiriu sem substituição tributária para estabelecimentos industriais, qual norma deve observar, aquela contida no inciso II, § 2º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que determina a aplicação da substituição tributária, ou a previsão de sua inaplicabilidade contida no inciso IV do mesmo artigo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Entretanto, ainda que verificadas essas condições, não cabe aplicação da substituição tributária quando o produto é adquirido por estabelecimento industrial para emprego em seu processo de industrialização, nos termos que dispõe o inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Logo, correto o procedimento observado pelo fornecedor em não aplicar a substituição tributária quando das remessas do produto para emprego pela Consulente no seu processo industrial.

A Consulente, por ocasião das vendas esporádicas que efetuar de produtos recebidos sem a retenção do imposto (ICMS/ST), não obstante a norma estabelecida no inciso II, § 2º do art. 18 mencionado, deve verificar se o seu cliente é estabelecimento industrial que adquire o produto para empregá-lo em processo de industrialização.

Confirmada essa condição de seu cliente, não se aplica a substituição tributária nas operações que a Consulente destinar a contribuintes mineiros e aos estabelecidos em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 39/2009, nos termos do inciso II de sua cláusula segunda, bem como do referido inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Caso contrário, não se tratando de matéria-prima para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial, caberá à Consulente efetuar a substituição tributária, observado o disposto no inciso II, § 2º do artigo 18 em referência, quando seu cliente for contribuinte estabelecido no território mineiro ou em unidade da Federação signatária do Protocolo referido, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação