Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 121 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010
(MG de 12/06/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – N?o cabe a aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 na hip?tese em que o destinat?rio seja estabelecimento industrial que adquira o produto para emprego em seu processo de industrializa??o, observado o disposto no inciso IV e ? 2?, inciso II, do art. 18, Parte 1 do Anexo XV citado.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de fabrica??o de material el?trico e eletr?nico para ve?culos automotores.
Aduz adquirir fora do Estado, principalmente de S?o Paulo, produtos para serem usados como mat?ria-prima, em rela??o aos quais, apesar de listados no Protocolo ICMS 39/2009, n?o h? aplica??o da substitui??o tribut?ria por se destinarem a emprego em processo de industrializa??o, observado o disposto na cl?usula segunda deste Protocolo.
Esclarece que, esporadicamente, efetua revenda para contribuintes mineiros e de outras unidades da Federa??o, principalmente de S?o Paulo, dos produtos que adquiriu como mat?ria-prima. Nessa situa??o, efetua a reten??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria quando da sa?da do produto, observado o disposto no inciso II, ? 2?, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, caso o destinat?rio esteja localizado em Estado signat?rio do mencionado Protocolo.
Informa ter d?vidas quanto ao procedimento adotado porque seus clientes adquirem esses produtos para uso em seus respectivos processos industriais, situa??o na qual n?o caberia a aplica??o da substitui??o tribut?ria.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas vendas espor?dicas que efetua, destinando os produtos que adquiriu sem substitui??o tribut?ria para estabelecimentos industriais, qual norma deve observar, aquela contida no inciso II, ? 2?, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que determina a aplica??o da substitui??o tribut?ria, ou a previs?o de sua inaplicabilidade contida no inciso IV do mesmo artigo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.
Entretanto, ainda que verificadas essas condi??es, n?o cabe aplica??o da substitui??o tribut?ria quando o produto ? adquirido por estabelecimento industrial para emprego em seu processo de industrializa??o, nos termos que disp?e o inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Logo, correto o procedimento observado pelo fornecedor em n?o aplicar a substitui??o tribut?ria quando das remessas do produto para emprego pela Consulente no seu processo industrial.
A Consulente, por ocasi?o das vendas espor?dicas que efetuar de produtos recebidos sem a reten??o do imposto (ICMS/ST), n?o obstante a norma estabelecida no inciso II, ? 2? do art. 18 mencionado, deve verificar se o seu cliente ? estabelecimento industrial que adquire o produto para empreg?-lo em processo de industrializa??o.
Confirmada essa condi??o de seu cliente, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es que a Consulente destinar a contribuintes mineiros e aos estabelecidos em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 39/2009, nos termos do inciso II de sua cl?usula segunda, bem como do referido inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Caso contr?rio, n?o se tratando de mat?ria-prima para emprego em processo de industrializa??o por estabelecimento industrial, caber? ? Consulente efetuar a substitui??o tribut?ria, observado o disposto no inciso II, ? 2? do artigo 18 em refer?ncia, quando seu cliente for contribuinte estabelecido no territ?rio mineiro ou em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo referido, relativamente ao imposto devido nas opera??es subsequentes.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o