Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDAE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES – CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE Observados os requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003, as sociedades contábeis integradas exclusivamente por sócios contadores para a prestação pessoal de seus serviços profissionais está apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, ainda que esta se constitua sob a forma de sociedade simples limitada.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a prestação de serviços contábeis. Os sócios são contadores e a forma de constituição da sociedade é por quotas de responsabilidade limitada.
Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, de acordo com o art. 13, Lei 8725/2003, e modificações nele introduzidas pela Lei 9799, de 30/12/2009.
CONSULTA:
Está correto o enquadramento e a forma de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais nos termos da legislação citada?
RESPOSTA:
Considerando apenas a habilitação profissional dos sócios e o objeto social da Consulente inexiste impedimento à aplicação do cálculo excepcional do imposto como sociedade de profissionais.
Ocorre que o art. 13, Lei 8725/2003, antes e depois das modificações feitas pelo art. 7º da Lei 9799, de 30/12/2009,prevê a observância a outros requisitos, ali enumerados, para o referido enquadramento, os quais, contudo, não podem ser avaliados, nem atestados mediante o simples procedimento de consulta como este. É necessário o exame e verificação de documentação fiscal, contábil e de outros elementos para um posicionamento quanto ao questionamento apresentado, apuração esta impraticável por via do instrumento de consulta fiscal tributária.
Todavia, a Consultante, ciente das exigências legais ao enquadramento, terá meios de aferir se detém ou não todas as condições fixadas para usufruir essa forma de tributação.
Relativamente ao fato de estar constituída sob o tipo de sociedade limitada, o § 2º do art. 13, Lei 8725, deixa clara esta possibilidade, sem que isto, por si-só, prejudique o cálculo diferenciado do ISSQN. No entanto, impõe o citado preceito que a sociedade seja simples e que haja previsão legal ou expressa nos atos constitutivos quanto a assunção da responsabilidade pessoal dos sócios em face do exercício das atividades em nome da sociedade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.