Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 121 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009

(MG de 10/06/2009)

PRODUTOR RURAL – PESSOA F?SICA– CR?DITO DE ICMS – APROVEITAMENTO – O saldo credor remanescente do Certificado de Cr?dito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisi??es efetuadas at? 28/02/09 poder?, ap?s verifica??o fiscal, ser transferido ou utilizado para compensa??o com d?bitos futuros, conforme previs?o do art. 6.?, inciso I, do Decreto n.? 45.030/09.

EXPOSI??O:

O Consulente, produtor rural pessoa f?sica, informa ter por principais atividades a cria??o de aves de postura e gado bovino de corte e a planta??o de milho, feij?o, soja e girassol, sendo tais atividades realizadas em diversas fazendas situadas em Minas Gerais.

Afirma possuir cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de materiais de embalagem, mat?ria-prima e outros, devidamente registrado em certificado de cr?dito emitido pela Administra??o Fazend?ria.

Transcreve os arts. 10 e 65 do RICMS/02, bem como o art. 68, Anexo V do mesmo Regulamento, e formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS (Constitui??o da Rep?blica/88, art. 155, ? 2.?, inciso I) ? aplic?vel ? atividade rural dos produtores pessoas f?sicas?

2 – Em sendo detentor de Certificado de Cr?dito de ICMS, poder? abater os cr?ditos do d?bito referente ? venda de produ??o agr?cola e pecu?ria para outro Estado da Federa??o?

3 – Caso a resposta anterior seja positiva, qual o procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclare?a-se que a legisla??o estadual relativa ao cadastro e ? tributa??o dos produtores rurais foi substancialmente alterada pelo Decreto n.? 45.030 de 29/01/09.

Em face das altera??es referidas, cumpre distinguir o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica daquele inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Conforme disposi??o do inciso I, art. 98 do RICMS/02, o produtor rural dever? inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, se pessoa f?sica n?o inscrita no Registro P?blico de Empresas Mercantis. Nessa hip?tese, sujeitar-se-? ao tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado estabelecido no Cap?tulo LXII, Parte 1, Anexo IX do regulamento citado.

Em conformidade com a previs?o do inciso II do artigo 98 referido, o produtor rural dever? inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa f?sica inscrita no Registro P?blico de Empresas Mercantis, ou se pessoa jur?dica, hip?tese em que ficar? sujeito ao sistema normal de d?bito e cr?dito para apura??o do imposto.

Isso posto, responde-se aos questionamentos.

1 – As sa?das promovidas pelo produtor rural pessoa f?sica, submetido ao tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado estabelecido no Cap?tulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, encontram-se ao abrigo da isen??o e, em determinados casos, alcan?adas pela sistem?tica do cr?dito presumido, nos termos dos arts. 459 e 460 do Anexo referido.

Tal tratamento tribut?rio n?o ofende a regra constitucional da n?o-cumulatividade, sendo apenas uma forma simplificada de apura??o do imposto introduzida pela Lei n? 17.957/08.

2 e 3 – O art. 6.?, inciso I,? do Decreto n.? 45.030/09, estabeleceu que o produtor rural pessoa f?sica n?o inscrita no Registro P?blico de Empresas Mercantis poder? utilizar o saldo credor remanescente do Certificado de Cr?dito de ICMS relativo ao imposto incidente nas aquisi??es efetuadas at? 28/02/09 para compensa??o com d?bitos futuros porventura devidos em raz?o do novo tratamento estabelecido no citado Cap?tulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e vigente a partir de 01/03/09, ou poder? transferi-lo conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/02.

Para tanto, o produtor rural pessoa f?sica dever? protocolizar, na Administra??o Fazend?ria a que estiver circunscrito, requerimento de verifica??o fiscal pr?via do saldo de cr?dito do ICMS. A utiliza??o do cr?dito para compensa??o com d?bitos futuros ou para transfer?ncia somente poder? ser feita ap?s essa verifica??o fiscal.

O ICMS, quando devido, dever? ser recolhido antecipadamente ? sa?da da mercadoria, conforme o disposto na al?nea “a”, inciso IV, art. 85 do RICMS/02. Por?m, o d?bito apurado pela Consulente poder? ser compensado com o saldo credor remanescente de seu Certificado de Cr?dito do ICMS, caso tenha sido submetido ? verifica??o e ao controle fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o