Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 06/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008
ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – GARIMPAGEM
ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – GARIMPAGEM – A aplicação do diferimento previsto na subalínea b.2 do item 32, Anexo II do RICMS/02, pressupõe a obtenção da substância mineral ou fóssil, dentre outros métodos, por garimpagem desenvolvida em conformidade com a legislação que regulamenta essa atividade (Lei nº 7805, de 18/07/89, e Decreto nº 98.812, de 09/01/90).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa que é entidade representativa das indústrias de joalherias, ourivesarias, lapidações e obras de pedras preciosas, relojoarias, folheados de metais preciosos e bijuterias no Estado de Minas Gerais.
Menciona que o item 32, subalínea b.2, Anexo II do RICMS/02, prevê o diferimento do ICMS nas saídas, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, de substância mineral obtida, dentre outras hipóteses, por garimpagem, caso em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4.ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.
Aduz que a figura do garimpeiro deixou de existir no âmbito federal e que, portanto, não há mais um número de identificação para esse profissional junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Afirma ter sido informado de que, para fruição do diferimento, basta o garimpeiro apresentar a sua carteira de identidade, cujos dados deverão constar da nota fiscal.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Esse procedimento está correto? Basta a apresentação da carteira de identidade do vendedor-garimpeiro para que o adquirente da mercadoria possa emitir nota fiscal de entrada e recolher o ICMS na operação posterior?
2 – Caso contrário, como formalizar o produto?
3 – Como o garimpeiro poderá transportar o produto do garimpo até a empresa compradora?
RESPOSTA:
1 e 2 – O item 32, subalínea b.2, Anexo II do RICMS/02, prevê o diferimento do ICMS na hipótese de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, de substância mineral ou fóssil obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares.
Observe-se que uma das condições para a aplicação do diferimento em questão é a obtenção da substância mineral, dentre outros métodos, pela garimpagem. Assim, para poder beneficiar-se da previsão da subalínea b.2 citada, o garimpeiro deverá comprovar que a substância mineral foi obtida por meio de garimpagem desenvolvida em conformidade com a legislação que regulamenta essa atividade.
Nos termos do art. 22, XII, da Constituição/88, compete privativamente à União legislar sobre recursos minerais. Logo, cabe à União dispor sobre os regimes de aproveitamento de substâncias minerais e, conseqüentemente, sobre a garimpagem.
Até a publicação da Lei Federal n.º 7.805/1989, o art. 73 do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967) previa a obrigatoriedade de matrícula para o exercício dessa atividade. Com o advento da Lei mencionada, foi extinto o regime de matrícula e instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.
Observe-se que, embora não exista mais a necessidade de matrícula para seu exercício, a atividade de garimpagem continua a ser regulamentada.
Disso decorre que a apresentação da carteira de identidade, no momento da venda da mercadoria, não é suficiente para a realização da operação ao abrigo do diferimento. O garimpeiro deverá demonstrar que a ele foi outorgada permissão de lavra garimpeira, nos termos da Lei Federal n.º 7.805/1989 e Decreto nº 98.812, de 09/01/90, para comprovar a legalidade do produto e garantir a regularidade da operação.
3 – O transporte do garimpo para a empresa compradora poderá ser acobertado pela 4.ª via da nota fiscal emitida pelo adquirente ou destinatário ou cópia do DANFE, nos termos da subalínea b.2, do item 32, Anexo II do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação