Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, inocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, inocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor.
EXPOSIÇÃO:
Executa projetos culturais devidamente autorizados pelo Ministério da Cultura. O Ministério da Cultura permite que o responsável pelo projeto, neste caso, a consulente, seja remunerado por serviços prestados ao projeto aprovado. Portanto a consulente assume ao mesmo tempo a condição de “responsável pelo projeto” e “prestadora de serviços para o projeto”. Neste caso, o Ministério da Cultura orienta o responsável pelo projeto a emitir uma Nota Fiscal para receber pelos serviços prestados ao projeto, ou seja, a consulente emite a Nota Fiscal tendo como destinatária dos serviços prestados ela própria. O Ministério da Cultura ressalva que deve ser feita uma verificação junto à fazenda municipal para ver se existe algum impedimento na legislação no tocante a este procedimento.
Isso posto,
CONSULTA:
1) A consulente pode emitir uma Nota Fiscal onde ela figura também como tomadora dos serviços?
2) Se positivo, qual o procedimento que deverá adotar para escriturar a Nota Fiscal, uma vez que o programa que elabora a “Declaração Eletrônica de Serviços” não permite tal situação? É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN nesta operação?
RESPOSTA:
1 e 2) De fato, nas circunstâncias expostas nesta consulta, não cabe ao empreendedor, como destinatário dos recursos que lhe são repassados a título de incentivo cultural, a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar a aplicação das verbas recebidas para a implementação de projeto na área cultural em que atua, desde que ele próprio seja o executor do projeto em todas as suas fases.
Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços.
Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, inocorre o fato gerador tributário. Inexistindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços.
Acrescentamos apenas que, caso haja emprego de materiais adquiridos de terceiros ou mesmo a prestação de serviços também de terceiros, tais itens devem estar comprovados por documentação fiscal a integrar a prestação de contas juntamente com o recibo do empreendedor.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.