Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 29/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – APLICAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – APLICAÇÃO – Não há óbice a que o contribuinte utilize crédito presumido na apuração relativa às suas operações próprias e seja responsável pelo recolhimento do ICMS/ST nas operações que realiza com produtos alcançados por substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade principal de fabricação de produtos de informática, informa ser detentora de regime especial, conforme art. 75, incisos X e XI, Parte Geral do RICMS/2002.
Questiona a aplicação da substituição tributária, conforme Anexo XV do RICMS/2002, aos seus produtos, sendo que todos estão amparados pelo citado regime especial, por serem específicos para computadores (PC) de mesa. A descrição dos itens da Parte 2 do referido Anexo XV indica que não seriam objeto de ST, conforme Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007, alínea “h” e questão de nº 21.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O que define se a mercadoria será tributada por substituição tributária é o código NCM ou a descrição do produto? Alguns fiscais estão utilizando a NCM para definir a tributação por ST, do que a empresa discorda, pois os códigos NCM são muitas vezes genéricos e as descrições da Parte 2 do Anexo XV são específicas, gerando distorções tributárias.
2 – Caso o código NCM defina a tributação da mercadoria por ST, qual a MVA deverá ser utilizada para tributar a maleta de nylon para notebook, visto que o código NCM é o 4202.1 e tem-se o mesmo nos subitens 19.5 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes – MVA 29,89%, e 24.34 – Malas e maletas de toucador – MVA 43,79%?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente, conforme preceitua o inciso II, art. 1º, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Dessa forma, quando da operação de saída da mercadoria alcançada pela substituição tributária, a Consulente deverá efetuar a retenção do valor incidente sobre o fato gerador presumido a ser realizado pelo adquirente.
O crédito presumido ao qual faz jus a Consulente em decorrência de regime especial concedido por esta Superintendência de Tributação, com fundamento nos incisos X e XI do art. 75, Parte Geral do RICMS citado, tem por supedâneo o valor das suas saídas próprias, do qual se distingue o valor correspondente à retenção do imposto por substituição tributária.
Sendo assim, não há óbice a que a Consulente concilie a substituição tributária aplicável aos produtos referidos com a sistemática de crédito presumido, o qual será levado a efeito com base nas suas operações próprias.
Cumpre ressaltar, em conformidade com as determinações contidas nas respectivas alíneas "c" dos incisos X e XI, art. 75, Parte Geral do mesmo RICMS, que a Consulente deverá manter escriturações distintas em relação aos produtos beneficiados pelo crédito presumido previsto nos incisos citados.
1 e 2 – São utilizados tanto a NBM/SH quanto a descrição, cumulativamente, pois, embora existam códigos da NBM/SH que abranjam mais de um produto, para a legislação do ICMS, no caso de aplicação de ST, é indicado o código e qual o produto a ser contemplado, sendo que o mesmo é específico, não comportando uma interpretação ampla.
Também, em alguns casos, são indicados os subgrupos, nessa hipótese, somente são alcançados os códigos dos produtos descritos, ainda que nos mesmos subgrupos existam outros produtos.
Assim, o produto apresentado “maleta de nylon para notebook” se enquadra especificamente no subgrupo 4202.1 (considerada a classificação vigente até 31/12/06) do subitem 19.5 (Maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes – MVA de 29,89%), Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ainda que no citado subgrupo sejam nominados os baús para viagem, malas e maletas de toucador.
Em relação aos produtos elencados pela Consulente nos autos (fls. 03), a mesma deverá enquadrá-los de acordo com a NBM/SH e a descrição dos mesmos contida na Parte 2 do citado Anexo.
Por oportuno, esclareça-se à Consulente que o entendimento de não estarem seus produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Orientação DOLT/SUTRI nº 01/2007, alínea “h” e questão de nº 21, encontra-se equivocado. Na alínea “h”, informa-se que a denominação ou título que se dá aos itens não importa para definir os efeitos tributários e, na questão de nº 21, fica esclarecido que as mercadorias constantes da Parte 2 do referido Anexo estarão sempre sujeitas à ST, mesmo se a sua aplicação não estiver relacionada ao item descrito.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação