Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E CÓPIA DE VÍDEOS NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO PELO OPERADOR – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTAS A prestação de serviços de produção, gravação e cópias de vídeos em geral, não destinados pelo prestador à comercialização, enquadra-se nos subítens 13.02 e 13.03 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003, sendo de 5% a alíquota do imposto sobre eles incidente. Estando tais operações relacionadas à elaboração de material de propaganda e publicidade a atividade insere-se no subítem 17.06 da citada lista, cuja alíquota é de 2%.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consultante dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicáveis às seguintes atividades por ela exercidas:
gravação de depoimentos com cópias em DVD; cópias em DVD de vídeos institucionais; produção de VT; produção de vinhetas; gravação de VT; reedição de VT; cópias beta; animação de imagens; veiculação de VT.
RESPOSTA:
A determinação da alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados fundamenta-se no enquadramento das atividades nos itens e subítens da lista de serviços anexa à Lei Municipal 8725/2003, cuja matriz é a relação anexa à Lei Complementar 116/2003.
As operações realizadas pela Consulente, conforme expôs, à exceção da veiculação de VT, enquadram-se nos subitens 13.02 e 13.03 da referida listagem, os quais abrangem as seguintes atividades:
“13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.”
“13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.”
Cabe observar aqui que se a produção, gravação e cópias de vídeos forem destinadas à comercialização pela própria Consultante não incidirá o ISSQN por não se configurar prestação de serviços a terceiros.
Quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade, os serviços inserem-se no subitem 17.06 da mesma lista: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”
Relativamente à veiculação de VT, não incide o ISSQN por ter sido esse serviço excluído da lista tributável anexa à LC 116, quando da sanção da Lei pelo Senhor Presidente da República.
A alíquota do ISSQN atribuída aos serviços incluídos nos subitens 13.02 e 13.03 é de 5% (inc. III, art. 14,Lei 8725) e aos serviços do subitem 17.06 é de 2% (inc. I, idem). GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.