Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 16/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006

ICMS – MATERIAL DE USO E CONSUMO – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

ICMS – MATERIAL DE USO E CONSUMO – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS – Na hipótese de saídas interestaduais de material de uso e consumo há a incidência normal do imposto dado que a não-incidência se aplica apenas a operações internas, a teor do disposto no inciso XIX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED. Acrescenta que, além das atividades de desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática, exerce, também, a prestação de serviços de operação de abastecimento de combustíveis.

Explica que, para prestar tal serviço, é necessária a locação de mão-de-obra para as empresas clientes, localizadas em municípios mineiros, e em outros Estados, para os quais, com dúvidas quanto ao procedimento correto na remessa de uniformes e material de segurança para uso dos seus funcionários, formula a seguinte

CONSULTA:

Como deverá ser emitida a nota fiscal para a circulação destas mercadorias? Quem será o destinatário, os funcionários da Consulente ou a empresa onde o serviço será prestado? Haverá incidência do ICMS em tal operação, com direito ao crédito do ICMS na compra das mercadorias? Deverá constar na NF alguma observação da destinação dessas mercadorias? Qual será o CFOP adotado? Há algum dispositivo legal que possibilita a não-incidência de ICMS nesta operação?

RESPOSTA:

Há que se fazer distinção entre bens mercadorias e bens não-mercadorias. Os uniformes e o material de segurança para uso dos funcionários, no caso em tela, não são mercadorias, caracterizando-se como material de uso e consumo do estabelecimento, sendo vedado, portanto, o aproveitamento de crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de suas aquisições.

Dessa forma, na saída do material de uso dos funcionários, em operações internas, a Consulente emitirá nota fiscal em seu próprio nome para acompanhar o transporte, mas com endereço do local do serviço, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: "Remessa de material de uso e consumo", CFOP 5.949.

Entretanto, se ficar constatada a venda desse material, a Consulente estará efetuando operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS no art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso VI, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, hipótese em que todas as obrigações (principal e acessórias ) deverão ser cumpridas.

Na hipótese de saídas interestaduais de material de uso e consumo, há a incidência normal do imposto dado que a não-incidência se aplica apenas a operações internas, a teor do disposto no inciso XIX, art. 5º, Parte Geral do RICMS20/02, devendo ser utilizado o CFOP 6.949.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação