Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇO TRIBUTÁVEL PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL – NÃO EXERCÍCIO/PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE TRIBUTÁVEL - POSSE DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. A previsão no contato social de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, ainda que estes não venham sendo efetivamente realizados, ocasiona para a empresa a obrigação de possuir nota fiscal de serviços, nos termos da legislação regente.

EXPOSIÇÃO:
Exerce as atividades de locação de bens móveis e de serviços de cobrança.
CONSULTA:
1) Considerando que sua prestação de serviços de cobrança encontra-se paralisada e que a locação de bens móveis não incide no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa deve possuir notas fiscais de serviços em face do art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que, a seu ver, lhe dispensa dessa obrigação?
2) Se positiva a resposta, a empresa mesmo com atividade de prestação de serviços apenas potencial deverá continuar confeccionando talonários de notas fiscais apenas para apresentação ao fisco municipal?
RESPOSTA:
1 e 2) De início, deve ser mencionado que na documentação juntada a esta consulta pela interessada – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e cópia da primeira alteração do contrato social – não há alusão alguma ao exercício da atividade de locação de bens móveis pela Consulente. Constam nesses documentos apenas a prestação de serviços de cobranças e de informações cadastrais.
Respondendo às perguntas formuladas, informamos que enquanto houver previsão, no contrato social e em eventuais alterações, de prestação de serviços constantes da lista tributável a empresa é obrigada a possuir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725/2003 e com o art. 55 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81.
Ao contrário do que entende a Consulente, a previsão no objeto social da empresa de exercício de atividade tributável pelo ISSQN a insere como potencial contribuinte do imposto, visto que a habilita a executar tais operações a qualquer momento, implicando por isso mesmo, o dever de cumprir as obrigações tributárias pertinentes, inclusive as acessórias, como a de possuir notas fiscais.
A legislação tributária municipal estabelece penalidade em caso de descumprimento dessa obrigação pelos contribuintes a ela sujeitos, daí a necessidade de se manter no estabelecimento o talonário de nota fiscal de serviços no prazo de validade para uso.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.