Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 21/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE DE MATADOURO
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADE DE MATADOURO - O abate de reses e a preparação de carnes para terceiros é atividade considerada industrial perfeitamente alcançada pela incidência do ICMS, sempre que inserida no ciclo relativo à circulação de mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer, exclusivamente, a atividade de abate de animais sob encomenda de terceiros, em relação à qual entende não incidir o ICMS. Recolhe taxas para o Município.
Esclarece receber os animais acobertados com nota fiscal do próprio produtor rural, relativa à venda dos semoventes destinados ao açougue, algumas vezes acompanhada com a nota fiscal emitida por este último, referente à entrada do animal em seu estabelecimento. Tais documentos também se prestam para acobertar o transporte, efetuado por conta do encomendante, do produto resultante.
Acrescenta que, apesar do nome, não é frigorífico, uma vez que não compra animal e nem vende carne, efetuando apenas o abate por conta de terceiros. Ou seja, o açougueiro chega com o animal vivo, a Consulente abate, retira o couro e as vísceras, e entrega-lhe o restante.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente e os procedimentos adotados estão corretos?
2 - O serviço exercido pela empresa é considerado industrialização? Qual o conceito de industrialização que deverá ser adotado?
3 - A Consulente está sujeita ao pagamento do ICMS? Esse imposto incidirá sobre a compra de gado? Sobre a venda do gado? Sobre o valor da taxa de matança? E se incidir sobre referida taxa, por quê e qual a base legal?
4 - Se a empresa estiver sujeita à tributação do ICMS, sobre qual valor deverá pagar o tributo e em qual percentual? Quais as datas de recolhimentos?
5 - Quais os livros deverá adotar?
6 - Precisará adotar notas fiscais, quais, como e quando deverá emitir e quais os valores a destacar? Precisará constar nas notas fiscais alguma observação especial? Emitirá a nota em nome de quem? Como ficará o acobertamento do transporte do gado, do produtor rural até o abatedouro, e do abatedouro até o açougue (já abatido)?
RESPOSTA:
Acatando as razões de recurso, fica reformulada a consulta nos seguintes termos:
1 a 6 - Os questionamentos apresentados serão respondidos em bloco, visto que, se separados, poderão comprometer a compreensão.
O entendimento da Consulente não está correto.
A atividade que exerce caracteriza-se como industrialização, nos termos da alínea "a", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/02, estando incluída no campo de incidência do ICMS, ainda que executada sob encomenda.
Dessa forma, deverão ser observados os dispostos nos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02, que trata da suspensão nas remessas para industrialização, desde que cumpridas as condições elencadas nos dispositivos. Também deverá ser observada, no que couber, a norma estabelecida no Capítulo XXXV (arts. 300 a 303) do Anexo IX do RICMS/02, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Ressalte-se que o estabelecimento abatedor, quando promover a saída de mercadoria com destino a açougue, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido por este, a título de substituição tributária, face ao disposto no art. 63 do novo Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, vigente a partir de 1º/12/05 (antigo art. 204, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que vigorou até 30/11/05).
Na industrialização sob encomenda que praticar, a base de cálculo do ICMS será o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso, conforme determinado no inciso XIV, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, mediante utilização da alíquota aplicável às respectivas mercadorias (produtos comestíveis resultantes do abate em questão), qual seja, 12% (doze por cento), podendo, desde que atendidas às condições estabelecidas na subalínea "a.2", item 19, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, valer-se da redução na base de cálculo aí prevista, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento).
O imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que a Consulente remeter a carne ao encomendante, conforme art. 85, inciso I, subalínea "d.1", Parte Geral do RICMS/02.
Releva, ainda, mencionar que a Consulente, como estabelecimento abatedouro de gado, poderá optar, em substituição aos créditos normais, pelo crédito presumido, desde que cumpridas as condições estabelecidas na norma contida no inciso IV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), quanto aos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" de tal inciso.
Para acobertar a saída do produto de seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destino ao autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o CPF ou CNPJ do produtor rural, bem como o número, a série e a data da nota fiscal que acobertou o transporte do animal até o seu estabelecimento. Também deverá constar o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, com o destaque do imposto, se devido (art. 302, Cap. XXXV, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
No tocante aos subprodutos resultantes do abate, tais como: couro, vísceras e outros, quando das entradas e saídas promovidas pela Consulente, estes deverão necessariamente estar acobertados por documento fiscal.
Os demais documentos e livros a serem adotados pela Consulente são aqueles previstos na legislação estadual, especialmente no Anexo V do RICMS/02.
Assim sendo, esclareça-se, por derradeiro, que, caberá à Consulente protocolizar denúncia espontânea nos termos dos arts 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para informar à Fiscalização sobre os fatos ocorridos, promovendo o recolhimento do tributo considerado devido em razão das operações realizadas em dissonância com as normas tributárias.
No tocante às obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da consulta, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21 da citada CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício
(*) Reformulação de consulta em razão de acatamento de recurso, com complementação de informações pela Consulente.