Consulta de Contribuinte nº 121 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Vigente a Lei Complementar 116, em 01/08/2003, deixaram de ser tributados pelo ISSQN os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Solicita-nos a Consulente confirmação expressa quanto a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade de veiculação e divulgação de publicidade e propaganda, desde a publicação da Lei Complementar 116, em 01/08/2003.
RESPOSTA:
De fato, por força de veto oposto pelo Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei Complementar 116/2003, os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” deixaram de figurar na lista de serviços tributáveis anexa à referida Lei. Originalmente estes serviços constavam do subitem 17.07 da aludida listagem.
Com efeito, não mais incide o imposto sobre a atividade citada desde 01/08/2003, data de publicação e início de vigência da LC 116.
Entretanto, incide o tributo relativamente aos serviços de propagan-da, publicidade, planejamento e elaboração de campanha publicitária, previstos no objeto social da empresa. Tais atividades estão incluídas entre as tributáveis pelo imposto, no subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.