Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
NÃO INCIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO - A aquisição de material pelo condomínio para aplicação na construção ou reforma do próprio prédio não o caracteriza como contribuinte do ICMS, não estando obrigado a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser condomínio de edifício cuja construção encontra-se em andamento e para a qual adquire material em seu próprio nome. Fato que entende não lhe caracterizar como contribuinte do ICMS, posto não promover operações de circulação de mercadorias, mas, somente adquiri-las para consumo em sua obra.
Posto isso,
CONSULTA:
O Condomínio é contribuinte do ICMS, tendo de se inscrever no Cadastro respectivo?
RESPOSTA:
Responderemos aos questionamentos formulados considerando, por hipótese, que o Condomínio do Edifício Saint Emilion já esteja formado e formalizado nos termos da legislação que rege a matéria, especialmente a Lei nº 4.591/64 que trata dos condomínios e das incorporações.
A aquisição de material pela Consullente para aplicação na construção ou reforma do seu próprio prédio não a caracteriza como contribuinte do ICMS, não estando obrigada a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado. Excetua-se a hipótese em que a Consulente efetue a importação, quando fica obrigada ao pagamento do ICMS, conforme estabelecido no inciso V, artigo 1º, Parte Geral do RICMS/02, ainda que não se faça necessária a sua inscrição no Cadastro em questão.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT