Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 121 de 28/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2003

REGIME TRIBUT?RIO - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - INSUMO PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO - A sa?da interestadual de lingote de alum?nio, industrializado no Estado sob encomenda, est? sujeita ? incid?ncia do ICMS, nos termos do artigo 218, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.O cr?dito referente ? entrada interestadual de insumos destinados ? fabrica??o dos lingotes de alum?nio poder? ser apropriado mediante compensa??o com d?bito da sa?da da mercadoria.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por objetivo social a industrializa??o de sucatas de alum?nio em geral e de lingotes de alum?nio industrial (pr?prio e de terceiros). Exerce o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de metais n?o ferrosos e o transporte de mercadorias em geral. Apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Explica que, tecnicamente, tanto na produ??o pr?pria e de terceiros, utiliza basicamente a mat?ria-prima "sucata de materiais n?o-ferrosos e lingotes de alum?nio", arrolados no artigo 218 do Anexo IX c/c itens 42 e 43 do Anexo II ambos do RICMS/02.

Relata que pretende industrializar por encomenda de clientes situados em outra unidade da Federa??o, "lingote de alum?nio" a partir de sucata de alum?nio fornecido pelo cliente/encomendante.

Esclarece que o imposto referente ao insumo fornecido ? Consulente por conta e ordem do cliente ? recolhido na origem.

Por ?ltimo, refor?a que nas opera??es de aquisi??o do insumo para industrializa??o pr?pria e/ou de terceiros (clientes de outro Estado) o ICMS ? exigido antecipadamente na origem e o produto final industrializado ? tributado quando da sua sa?da.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tratando-se de Opera??o do tipo "Entrada para Industrializa??o por Conta e Ordem do Adquirente" (CFOP n ? 2924) e de "lingote de alum?nio" como produto industrializado, qual o tratamento fiscal dever? ser dado ? opera??o?

2 - O ICMS pago na origem (unidade Federativa do cliente/fornecedor) ser? novamente exigido quando o insumo transitar no territ?rio mineiro com destino ao estabelecimento da Consulente (industrializador)?

3 - Em retorno ? sua origem (cliente), qual tratamento fiscal dever? ser aplicado ao material industrializado?

RESPOSTA:

1 e 3 - Primeiramente, esclare?a-se que o tratamento tribut?rio aplic?vel ?s opera??es relativas a lingote e tarugo de metal n?o ferroso, sucata, apara, res?duo ou fragmento de mercadoria ? o previsto no Cap?tulo XXI, (artigos 218 a 224), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Na entrada da sucata (mat?ria-prima) oriunda de outra unidade da Federa??o, a Consulente poder? aproveitar como cr?dito de ICMS o valor do imposto correto e efetivamente pago na origem.

Na sa?da do produto resultante da industrializa??o (lingote de alum?nio) para fora do Estado (em retorno ao estabelecimento encomendante) o ICMS ser? recolhido antecipadamente, pelo valor total da mercadoria, ou seja, valor dos insumos recebidos, mais valor dos insumos adicionados pela Consulente, mais o valor da industrializa??o, devendo adotar os seguintes procedimentos:

- emitir nota fiscal com lan?amento normal do ICMS devido, fazendo refer?ncia ? nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria;

- emitir o DAE, com destaque do imposto indicado na nota fiscal, discriminando no campo "hist?rico", o valor do cr?dito a ser aproveitado e o n?mero, s?rie e data da nota fiscal correspondente;

- apresentar o referido DAE na reparti??o fazend?ria de seu domic?lio, para que seja aposto o "visto" no documento, acompanhado do livro "Registro de Apura??o do ICMS", para as anota??es necess?rias;

- ocorrendo de ser o d?bito do ICMS maior que o cr?dito, ap?s o "visto" da reparti??o, apresentar o DAE no ?rg?o arrecadador para pagamento do saldo acusado;

- quando da aposi??o do "visto", a reparti??o dever? anotar no DAE, conforme o caso, as express?es "DAE especial, quitado com cr?dito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com cr?dito de ICMS".

2 - N?o. Entretanto, se houver revenda do insumo (sucata) em Minas Gerais a opera??o dever? se sujeitar ao tratamento tribut?rio adequado para o produto.

DOET/SLT/SEF, 28 de agosto de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT