Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 18/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002
IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO PERMANENTE - ALIENAÇÃO
IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO PERMANENTE - ALIENAÇÃO - Em relação ao diferimento aplicado quando da importação de ativos, com fulcro na norma de que trata o item 24, Anexo II do RICMS/96, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I, artigo 12 do mesmo Regulamento, quando alienados antes dos prazos estipulados no item 3, § 3º, artigo 66 c/c § 4º, artigo 71, ambos da Parte Geral do RICMS/96,
EXPOSIÇÃO:
A Consulente opera no ramo de fabricação de artefatos têxteis para empresas automobilísticas e apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa que, nos anos de 1998 e 1999, importou do exterior bens destinados aos seu ativo imobilizado, diferidos com base no item 24, Anexo II, RICMS/96, através de Regime Especial, e que tais bens, transcorridos 12 (doze) meses, passaram a ser considerados permanentes, a teor do artigo 71, § 5º, Parte Geral do RICMS/96.
Dessa forma, "venderá máquinas pertencentes ao seu ativo importado sem recolhimento nem destaque do ICMS diferido nas notas fiscais de saída por entendê-lo indevido. Também não recolherá nem destacará ICMS relativamente à operação de saída, pois sobre ela entende que tal imposto não incide". (sic)
Explica que a opção por tal entendimento se deve à resposta à Consulta de nº 176/99, transcrevendo-a em parte. Assim, em decorrência da resposta dada à Consulta acima, entende que desde a entrada dos bens do ativo imobilizado em seu estabelecimento vem pagando o ICMS diferido nas saídas dos produtos por ela fabricados, visto não tê-lo recolhido quando da importação e tampouco se creditado.
Dessa forma, entende que não se há de falar em estorno dos créditos em razão de se estar dando saída do ativo antes do decurso de prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, o Regime Especial não dispõe expressamente que o imposto diferido deva ser pago por ocasião da venda do ativo, estabelecendo, sim, que aplicar-se-ão as hipóteses de encerramento do diferimento previstas no artigo 12 do RICMS/96, salvo se se tratar de bens destinados à imobilização.
Argumenta, ainda, não incidir o ICMS na operação de saída do ativo com mais de 12 (doze) meses de imobilização, não se aplicando a alínea "a", inciso XII, artigo 5º do Regulamento.
Tece algumas considerações sobre não ser o bem do ativo considerado mercadoria, portanto, sobre as operações com o mesmo não pode incidir o ICMS, sendo hipótese de não-incidência.
Por fim, conclui que, amparada pelo Regime Especial a ela concedido, a posterior saída não-tributada do ativo importado com diferimento não a obriga ao recolhimento do imposto diferido nem de parcela dele. Infere também que não incide ICMS sobre a operação de saída dos bens em questão, pois, de acordo com sua linha de interpretação, não se pode admitir tributação do que não é mercadoria. Além disso, a importação foi onerada, tendo-se apenas diferido o recolhimento para as operações de saída dos produtos industrializados por ela.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento de que na saída de bens do ativo imobilizado, importados com diferimento, não é devido o ICMS diferido, não lhe sendo exigido nem mesmo o destaque do valor do tributo nas notas fiscais?
2 - É correto o entendimento de que sobre a saída de bens do ativo imobilizado, ainda que importados com diferimento, não incide ICMS?
3 - Caso a interpretação dada pela Consulente à legislação mineira não esteja correta, como deverá proceder?
RESPOSTA:
A título de informação, conforme já sedimentado em várias Consultas desta Diretoria, a importação de bem é hipótese de incidência de ICMS, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 87/96 (art. 2º, § 1º, I). É irrelevante a natureza jurídica da entrada de mercadoria importada do exterior para caracterização do fato gerador do imposto. O aspecto material, efetivamente, é o fato da importação em si, independentemente do motivo que a tenha ocasionado.
Assim, seja na compra e venda, na doação, no arrendamento, etc., caso haja importação, estaremos diante de um fato gerador do ICMS.
Tal preceito se encontra insculpido na Lei estadual n.º 6.763/75, conforme o § 1º, item 5, artigo 5º, "in verbis":
"Art. 5º - (...)
§ 1º - O imposto incide sobre:
(...)
5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)."
Justifica-se essa tributação inclusive para dar ao produto estrangeiro as mesmas condições dadas ao produto nacional, atendendo-se princípios de Direito Internacional.
1 a 3 - O entendimento da Consulente reputa-se incorreto em parte.
As saídas, internas ou interestaduais, de bens integrados ao ativo permanente, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, estão amparadas pela não-incidência do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso XII, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do citado inciso, independentemente da tributação ocorrida na entrada.
O diferimento não é benefício fiscal, ele consiste em uma técnica de tributação em que se pressupõe a realização de uma operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, tributada pelo ICMS.
O Regime Especial concedido, ao estender o diferimento do pagamento do ICMS às importações de bens destinados à imobilização, realizadas pela Consulente, o fez considerando todas as peculiaridades do instituto, inclusive o disposto no artigo 13 do mesmo RICMS/96, excluindo, porém, a imobilização do bem como hipótese de encerramento do diferimento. O citado Regime consiste, especificamente, em diferimento do ICMS na importação de bem para imobilização.
Assim, em relação ao diferimento aplicado quando da importação de ativos pela Consulente, com fulcro na norma de que trata o item 24, Anexo II do RICMS/96, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I, artigo 12 do mesmo Regulamento, quando alienados antes dos prazos estipulados no item 3, § 3º, artigo 66 c/c § 4º, artigo 71, ambos da Parte Geral do RICMS/96, devendo a Consulente efetuar, no período, o pagamento proporcional ao estorno que seria cabível caso houvesse tributação na importação, aplicando o cálculo disposto no artigo 66, § 3º c/c 71, §§ 6º a 9º do RICMS/96, de acordo com o período de aquisição do bem ter se dado antes de 31 de julho de 2000 ou posteriormente.
Em relação ao período de 01/08/2000 a 31/12/2000, deverá ser observada a legislação anterior a 01/08/2000, tendo em vista a liminar concedida na ADIN nº 2.325-0, que suspendeu a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000, a qual surtiu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, em respeito ao Princípio da Anterioridade.
Ressaltamos que, na hipótese em que a saída for não-tributada e houver a manutenção do crédito, o recolhimento do imposto diferido é dispensado, nos termos do § 2º do artigo 15 do RICMS/96.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor