Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 121 de 18/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002
IMPORTA??O - DIFERIMENTO - ATIVO PERMANENTE - ALIENA??O - Em rela??o ao diferimento aplicado quando da importa??o de ativos, com fulcro na norma de que trata o item 24, Anexo II do RICMS/96, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I, artigo 12 do mesmo Regulamento, quando alienados antes dos prazos estipulados no item 3, ? 3?, artigo 66 c/c ? 4?, artigo 71, ambos da Parte Geral do RICMS/96,
EXPOSI??O:
A Consulente opera no ramo de fabrica??o de artefatos t?xteis para empresas automobil?sticas e apura o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1-A, por Processamento Eletr?nico de Dados - PED.
Informa que, nos anos de 1998 e 1999, importou do exterior bens destinados aos seu ativo imobilizado, diferidos com base no item 24, Anexo II, RICMS/96, atrav?s de Regime Especial, e que tais bens, transcorridos 12 (doze) meses, passaram a ser considerados permanentes, a teor do artigo 71, ? 5?, Parte Geral do RICMS/96.
Dessa forma, "vender? m?quinas pertencentes ao seu ativo importado sem recolhimento nem destaque do ICMS diferido nas notas fiscais de sa?da por entend?-lo indevido. Tamb?m n?o recolher? nem destacar? ICMS relativamente ? opera??o de sa?da, pois sobre ela entende que tal imposto n?o incide". (sic)
Explica que a op??o por tal entendimento se deve ? resposta ? Consulta de n? 176/99, transcrevendo-a em parte. Assim, em decorr?ncia da resposta dada ? Consulta acima, entende que desde a entrada dos bens do ativo imobilizado em seu estabelecimento vem pagando o ICMS diferido nas sa?das dos produtos por ela fabricados, visto n?o t?-lo recolhido quando da importa??o e tampouco se creditado.
Dessa forma, entende que n?o se h? de falar em estorno dos cr?ditos em raz?o de se estar dando sa?da do ativo antes do decurso de prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, o Regime Especial n?o disp?e expressamente que o imposto diferido deva ser pago por ocasi?o da venda do ativo, estabelecendo, sim, que aplicar-se-?o as hip?teses de encerramento do diferimento previstas no artigo 12 do RICMS/96, salvo se se tratar de bens destinados ? imobiliza??o.
Argumenta, ainda, n?o incidir o ICMS na opera??o de sa?da do ativo com mais de 12 (doze) meses de imobiliza??o, n?o se aplicando a al?nea "a", inciso XII, artigo 5? do Regulamento.
Tece algumas considera??es sobre n?o ser o bem do ativo considerado mercadoria, portanto, sobre as opera??es com o mesmo n?o pode incidir o ICMS, sendo hip?tese de n?o-incid?ncia.
Por fim, conclui que, amparada pelo Regime Especial a ela concedido, a posterior sa?da n?o-tributada do ativo importado com diferimento n?o a obriga ao recolhimento do imposto diferido nem de parcela dele. Infere tamb?m que n?o incide ICMS sobre a opera??o de sa?da dos bens em quest?o, pois, de acordo com sua linha de interpreta??o, n?o se pode admitir tributa??o do que n?o ? mercadoria. Al?m disso, a importa??o foi onerada, tendo-se apenas diferido o recolhimento para as opera??es de sa?da dos produtos industrializados por ela.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - ? correto o entendimento de que na sa?da de bens do ativo imobilizado, importados com diferimento, n?o ? devido o ICMS diferido, n?o lhe sendo exigido nem mesmo o destaque do valor do tributo nas notas fiscais?
2 - ? correto o entendimento de que sobre a sa?da de bens do ativo imobilizado, ainda que importados com diferimento, n?o incide ICMS?
3 - Caso a interpreta??o dada pela Consulente ? legisla??o mineira n?o esteja correta, como dever? proceder?
RESPOSTA:
A t?tulo de informa??o, conforme j? sedimentado em v?rias Consultas desta Diretoria, a importa??o de bem ? hip?tese de incid?ncia de ICMS, conforme estabelecido na Lei Complementar n.? 87/96 (art. 2?, ? 1?, I). ? irrelevante a natureza jur?dica da entrada de mercadoria importada do exterior para caracteriza??o do fato gerador do imposto. O aspecto material, efetivamente, ? o fato da importa??o em si, independentemente do motivo que a tenha ocasionado.
Assim, seja na compra e venda, na doa??o, no arrendamento, etc., caso haja importa??o, estaremos diante de um fato gerador do ICMS.
Tal preceito se encontra insculpido na Lei estadual n.? 6.763/75, conforme o ? 1?, item 5, artigo 5?, "in verbis":
"Art. 5? - (...)
? 1? - O imposto incide sobre:
5) a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica, ainda que se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento, e a aquisi??o, em licita??o promovida pelo poder p?blico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Justifica-se essa tributa??o inclusive para dar ao produto estrangeiro as mesmas condi??es dadas ao produto nacional, atendendo-se princ?pios de Direito Internacional.
1 a 3 - O entendimento da Consulente reputa-se incorreto em parte.
As sa?das, internas ou interestaduais, de bens integrados ao ativo permanente, assim considerados aqueles imobilizados pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses, e ap?s o uso normal a que era destinado, est?o amparadas pela n?o-incid?ncia do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso XII, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/96, ressalvadas as hip?teses previstas nas al?neas "a" e "b" do citado inciso, independentemente da tributa??o ocorrida na entrada.
O diferimento n?o ? benef?cio fiscal, ele consiste em uma t?cnica de tributa??o em que se pressup?e a realiza??o de uma opera??o posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, tributada pelo ICMS.
O Regime Especial concedido, ao estender o diferimento do pagamento do ICMS ?s importa??es de bens destinados ? imobiliza??o, realizadas pela Consulente, o fez considerando todas as peculiaridades do instituto, inclusive o disposto no artigo 13 do mesmo RICMS/96, excluindo, por?m, a imobiliza??o do bem como hip?tese de encerramento do diferimento. O citado Regime consiste, especificamente, em diferimento do ICMS na importa??o de bem para imobiliza??o.
Assim, em rela??o ao diferimento aplicado quando da importa??o de ativos pela Consulente, com fulcro na norma de que trata o item 24, Anexo II do RICMS/96, verifica-se seu encerramento, nos termos do inciso I, artigo 12 do mesmo Regulamento, quando alienados antes dos prazos estipulados no item 3, ? 3?, artigo 66 c/c ? 4?, artigo 71, ambos da Parte Geral do RICMS/96, devendo a Consulente efetuar, no per?odo, o pagamento proporcional ao estorno que seria cab?vel caso houvesse tributa??o na importa??o, aplicando o c?lculo disposto no artigo 66, ? 3? c/c 71, ?? 6? a 9? do RICMS/96, de acordo com o per?odo de aquisi??o do bem ter se dado antes de 31 de julho de 2000 ou posteriormente.
Em rela??o ao per?odo de 01/08/2000 a 31/12/2000, dever? ser observada a legisla??o anterior a 01/08/2000, tendo em vista a liminar concedida na ADIN n? 2.325-0, que suspendeu a efic?cia do artigo 7? da Lei Complementar n? 102, de 11/07/2000, a qual surtiu efeitos a partir de 1? de janeiro de 2001, em respeito ao Princ?pio da Anterioridade.
Ressaltamos que, na hip?tese em que a sa?da for n?o-tributada e houver a manuten??o do cr?dito, o recolhimento do imposto diferido ? dispensado, nos termos do ? 2? do artigo 15 do RICMS/96.
O imposto considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidade s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG).
DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor