Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121e 122 DE 22/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2000

ECF - ORÇAMENTO – PEDIDO – RÓTULOS - EMISSÃO POR COMPUTADOR

ECF - ORÇAMENTO – PEDIDO – RÓTULOS - EMISSÃO POR COMPUTADOR – É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento emissor de documento não-fiscal ou com possibilidade de emiti-lo que possa ser confundido com Cupom Fiscal. Excetuam-se as emissões eletrônicas autorizadas pelo Fisco, desde que o equipamento emitente seja integrado ao ECF, e as manuais ou mecanográficas, que independem de autorização; mantida, em qualquer hipótese, a vedação à possibilidade de identificação do documento como Cupom Fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Micro Geraes como EPP, explora a atividade de farmácia de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, comercializando produtos por ela manipulados, bem como adquiridos de terceiros. Utilizando Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), seu atendimento transcorre da seguinte forma:

- a atendente registra o pedido do cliente no computador;

- imprime o pedido em impressora matricial;

- libera o pedido em 04 (quatro) vias (cliente/laboratório/controle/entrega).

Antes de receber o medicamento na expedição, o cliente efetua o pagamento no caixa, quando será emitido o Cupom Fiscal.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A simples emissão do pedido do produto manipulado não caracteriza operação de venda, uma vez que ainda não houve circulação de mercadoria, sendo o Cupom Fiscal referente à operação em questão feito por ocasião da entrega do medicamento. Está correto o entendimento? Em caso negativo, como proceder e por quê?

2 – Os recebimentos de pagamentos de vendas realizadas no balcão, onde o pedido é emitido, poderá ser feito em um "Caixa Central"? Em caso negativo, como proceder?

3 – O "Caixa Central" poderá apor carimbo com a logomarca da empresa no Cupom Fiscal, quitando-o e autorizando a entrega do medicamento?

4 - Poderá manter, na área de atendimento, uma impressora matricial para impressão de rótulos e orçamentos dos produtos manipulados, uma vez que 98% (noventa e oito por cento) de suas vendas são feitas através de pedidos prévios? Em caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar anteriormente sobre a questão enfocada, assim, para conhecimento da Consulente, abaixo transcrevemos a Consulta nº 117/2000:

"1 - Sim, está correto o entendimento, no sentido de que não está configurada nenhum tipo de circulação de mercadoria, no caso, seja a física, jurídica ou econômica, constituindo a emissão do pedido do produto manipulado um procedimento preliminar à futura circulação, se ocorrer. Não significa isto dizer, que a sua emissão possa se dar sem observância da legislação do ICMS, em especial, das normas contidas no art. 70 do Anexo VI do RICMS/96. Face a isso, ele só poderá ser emitido eletronicamente, mediante autorização da chefia da repartição fiscal da circunscrição da Consulente, desde que o equipamento emitente seja integrado ao ECF e que não possa ser confundido (o pedido) com Cupom Fiscal (art. 70, parágrafo único do Anexo VI do RICMS/96). Na ausência da referida autorização, só poderá haver a emissão do pedido de forma manual ou mecanográfica, desde que, também nessa hipótese, não possa o documento não-fiscal emitido, ser confundido com Cupom Fiscal.

2 – A definição do local onde deverão ocorrer os recebimentos de pagamentos pelas vendas realizadas, não está afeta à legislação tributária. No entanto, como se trata de contribuinte usuário de ECF, e este abrange a gaveta destinada à movimentação do dinheiro (art. 73 do Anexo VI do RICMS/96), logo, deverão os pagamentos ocorrerem através deste equipamento, seja o caixa central ou não, desde que seja visível ao consumidor o dispositivo de registro das operações (art. 19, I, Anexo VI do RICMS/96).

3 – Sim, desde que tal procedimento não interfira na clareza do documento. Para tanto, mostra-se mais adequada a utilização do verso do documento. A Consulente poderá também, em vez de carimbo, através do próprio ECF, obter o mesmo intento, conforme previsto no artigo 74, II do Anexo VI do RICMS/96.

4 – Sim, desde que obtida a autorização mencionada na resposta ao item 1 acima, observadas as disposições do art. 70 já referido."

DOET/SLT/SEF, 22 de agosto de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador