Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 22/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 1998

APURAÇÃO DO ICMS

APURAÇÃO DO ICMS - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o transporte de passageiros, urbano e rodoviário, fretamento e turismo, comprovando suas prestações através da emissão de Bilhete de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte - mod. 7 e Controle de Catraca.

Informa que, a partir de 01/01/97, passou a utilizar o sistema de débito e crédito para apuração do imposto a recolher. Em decorrência disso, tem adotado o seguinte procedimento em relação aos créditos:

a) as mercadorias não sujeitas à substituição tributária são lançadas no livro Registro de Entradas, nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto";

b) quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária e cujo valor do imposto, a ser creditado, compõe-se do valor destacado pela operação própria e o retido pela substituição tributária, efetua a apropriação dos créditos da seguinte forma: pela operação própria - na coluna "Base de Cálculo" e "Imposto"; pela subtituição tributária na coluna "Observações".

c) nos termos do inciso IV do artigo 66 do Decreto nº 38.104/96, a Consulente tem lançado as notas fiscais, apropriando-se, no livro Registro de Entradas, da totalidade dos créditos. Quando do encerramento do período de apuração, calcula sobre o montante do faturamento, o percentual correspondente à parcela não tributada. Esse percentual é multiplicado sobre a totalidade dos créditos e é estornado no quadro "Débito do Imposto", item 003 do livro Registro de Apuração do ICMS;

d) a empresa manterá, arquivada, relação das notas fiscais lançadas no Registro de Entradas, que tiveram direito a crédito, reproduzindo individualmente aplicação do percentual citado no item "c". Tal procedimento visa facilitar o preenchimento dos formulários anuais DAMEF E VAF.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Reputamos como parcialmente correto o procedimento supra descrito, devendo a Consulente atentar, ainda, para os seguintes procedimentos em relação às respectivas alíneas, as quais merecem os devidos reparos:

b) observar que o imposto relativo à substituição tributária deverá ser somado ao da operação própria, na coluna "Imposto Creditado";

c) deverá ser emitida nota fiscal de estorno de acordo com o artigo 73, Parte Geral do RICMS/96, que estatui:

"Art. 73 - Para o efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas e, enquanto não instituído outro documento para este fim, no livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, informando o motivo do lançamento na coluna "Observações"."

d) a Consulente, além das obrigações acessórias, poderá adotar os procedimentos que julgar necessários, visando facilitar o preenchimento dos formulários de declaração anuais.

DOT/DLT/SRE, 22 de maio de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr. - Diretor da DLT