Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 04/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1993
TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
TRANSPORTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e, como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à prestação realizada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, optante pelo sistema de redução da base de cálculo, informa que, desde 14 de dezembro de 1992, vem emitindo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, consignando como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor da prestação, alíquota de 18% (dezoito por cento) e como total do ICMS o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota sobre 100% (cem por cento) da prestação, podendo, desta forma, ser aproveitado pelo tomador do serviço, o crédito total do ICMS destacado.
Por entender que o sistema de redução da base de cálculo não resulta em benefício fiscal e sim em regime de crédito presumido, aplica a redução a que tem direito no momento da apuração mensal do imposto a recolher.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Não. É entendimento desta Diretoria que o CTRC deverá ser emitido consignando como base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e, como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação observado o disposto no artigo 73 do RICMS/MG.
O valor do ICMS a ser aproveitado, sob a forma de crédito, pelo tomador do serviço, corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal (CTRC) relativo à prestação.
DOT/DLT/SRE, 4 de junho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão