Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2022
ICMS – UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO – As hipóteses de utilização e transferência de crédito acumulado encontram-se previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ovos (CNAE 0155-5/05)
Esclarece que adquire materiais de embalagens que são utilizados no acondicionamento dos produtos (ovos) que adquire de produtores rurais para revenda no mercado nacional. A Consulente também adquire com a mesma finalidade (revenda para o mercado nacional) o material de embalagem para armazenamento de ovos, tendo como perfil de clientes pessoas físicas, jurídicas e produtor rural.
Informa que os produtos adquiridos pela Consulente estão relacionados no Capítulo 145 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com a NCM 4819.00.00 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, e que as compras ocorrem de dentro e fora do estado com ICMS normal destacado, gerando crédito na escrita fiscal.
Assevera que as revendas do produto “embalagem”, que são realizadas com destino a estabelecimento de contribuinte dentro e fora do estado de Minas Gerais para acondicionamento de ovos, estão amparadas pelo diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o que, repita-se, resulta em um saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quais são os procedimentos para homologação dos créditos apurados pela Consulente junto à SEF/MG para que a transferência ou utilização possa ser feita?
2 – Deverá ser solicitado pela Consulente Regime Especial junto à Secretaria de Estado para fins de utilização ou transferência do crédito acumulado? Se sim, há incidência de taxa e manutenção deste regime? Qual é a forma de solicitação? Qual o prazo para o deferimento do regime especial pela SEF/MG?
3 – Em quais hipóteses e condições o saldo credor de ICMS pode ser transferido ou utilizado pela Consulente?
4 – A partir de qual período o saldo credor do ICMS apurado na conta corrente da Consulente poderá ser utilizado pela Consulente ou transferido para terceiro?
5 – Quais os produtos e bens a Consulente pode adquirir junto a terceiros com a transferência do crédito acumulado?
6 – Há algum limite para utilização do crédito acumulado na aquisição de produtos ou bens de contribuintes de mesma titularidade ou de titularidade diferente?
7 – Há algum limite mensal para utilização do crédito acumulado para pagamento de débito próprio apurado em conta corrente ou passivo tributário do Consulente?
8 – Há alguma vedação ou restrição para transferência do crédito acumulado junto a contribuintes de mesma titularidade ou de terceiros?
9 – Caso o adquirente do crédito acumulado não utilizar o saldo integral transferido, poderá transferir para terceiros o saldo remanescente? Se sim, para quais finalidades?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que todas as hipóteses de transferência e utilização de crédito acumulado do imposto estão previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.
Acrescente-se que o diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 se aplica apenas às operações internas e, inclusive, na operação de aquisição interna de embalagem para acondicionamento de ovos realizada pela Consulente.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1, 2, 3 e 5 – Há hipótese de utilização e transferência de crédito acumulado em razão de diferimento prevista na Seção II do Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002. No entanto, os estabelecimentos que podem usufruir das referidas hipóteses de utilização e transferência são os classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE.
Depreende-se da exposição que a Consulente adquire embalagens para ovos, tanto para o acondicionamento do referido produto quanto para revenda da própria embalagem, sendo esta última saída submetida ao diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Desse modo, não se aplica ao crédito acumulado em virtude dessas operações a transferência de crédito de que trata o art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002, porquanto esta transferência se referir ao crédito acumulado em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra com diferimento, relativamente às atividades relacionadas com as CNAEs já referidas.
Outra hipótese prevista no Anexo VIII do RICMS/2002 que possibilita a transferência de crédito acumulado de ICMS em razão do diferimento é a relativa à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, hipótese em que poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso, nos termos do art. 17 do mencionado Anexo, observados os respectivos procedimentos.
Tal transferência de crédito será autorizada mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, conforme o § 1º do art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Há, também, até 31 de janeiro de 2025, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, a hipótese de transferência de créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de produtor rural, que poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante dos referidos veículos e equipamentos, desde que situado neste Estado.
A referida transferência de crédito será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores, nos termos do § 2º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.
4 – Nas hipóteses que exigem regime especial, a transferência será efetivada após o deferimento e nos termos dos respectivos regimes.
6, 7 e 8 – Os limites, vedações e restrições referentes às hipóteses de transferência e utilização mencionadas nas respostas anteriores são as verificadas nas respectivas seções do Anexo VIII.
9 – Relativamente à retransferência, aplica-se o disposto no art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, conforme se segue:
Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:
I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;
II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:
a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;
b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de julho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação