Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2022

ICMS – UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO – As hipóteses de utilização e transferência de crédito acumulado encontram-se previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ovos (CNAE 0155-5/05)

Esclarece que adquire materiais de embalagens que são utilizados no acondicionamento dos produtos (ovos) que adquire de produtores rurais para revenda no mercado nacional. A Consulente também adquire com a mesma finalidade (revenda para o mercado nacional) o material de embalagem para armazenamento de ovos, tendo como perfil de clientes pessoas físicas, jurídicas e produtor rural.

Informa que os produtos adquiridos pela Consulente estão relacionados no Capítulo 145 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com a NCM 4819.00.00 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, e que as compras ocorrem de dentro e fora do estado com ICMS normal destacado, gerando crédito na escrita fiscal.

Assevera que as revendas do produto “embalagem”, que são realizadas com destino a estabelecimento de contribuinte dentro e fora do estado de Minas Gerais para acondicionamento de ovos, estão amparadas pelo diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o que, repita-se, resulta em um saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quais são os procedimentos para homologação dos créditos apurados pela Consulente junto à SEF/MG para que a transferência ou utilização possa ser feita?

2 – Deverá ser solicitado pela Consulente Regime Especial junto à Secretaria de Estado para fins de utilização ou transferência do crédito acumulado? Se sim, há incidência de taxa e manutenção deste regime? Qual é a forma de solicitação? Qual o prazo para o deferimento do regime especial pela SEF/MG?

3 – Em quais hipóteses e condições o saldo credor de ICMS pode ser transferido ou utilizado pela Consulente?

4 – A partir de qual período o saldo credor do ICMS apurado na conta corrente da Consulente poderá ser utilizado pela Consulente ou transferido para terceiro?

5 – Quais os produtos e bens a Consulente pode adquirir junto a terceiros com a transferência do crédito acumulado?

6 – Há algum limite para utilização do crédito acumulado na aquisição de produtos ou bens de contribuintes de mesma titularidade ou de titularidade diferente?

7 – Há algum limite mensal para utilização do crédito acumulado para pagamento de débito próprio apurado em conta corrente ou passivo tributário do Consulente?

8 – Há alguma vedação ou restrição para transferência do crédito acumulado junto a contribuintes de mesma titularidade ou de terceiros?

9 – Caso o adquirente do crédito acumulado não utilizar o saldo integral transferido, poderá transferir para terceiros o saldo remanescente? Se sim, para quais finalidades?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que todas as hipóteses de transferência e utilização de crédito acumulado do imposto estão previstas no Anexo VIII do RICMS/2002.

Acrescente-se que o diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 se aplica apenas às operações internas e, inclusive, na operação de aquisição interna de embalagem para acondicionamento de ovos realizada pela Consulente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1, 2, 3 e 5 – Há hipótese de utilização e transferência de crédito acumulado em razão de diferimento prevista na Seção II do Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002. No entanto, os estabelecimentos que podem usufruir das referidas hipóteses de utilização e transferência são os classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE.

Depreende-se da exposição que a Consulente adquire embalagens para ovos, tanto para o acondicionamento do referido produto quanto para revenda da própria embalagem, sendo esta última saída submetida ao diferimento previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Desse modo, não se aplica ao crédito acumulado em virtude dessas operações a transferência de crédito de que trata o art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002, porquanto esta transferência se referir ao crédito acumulado em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra com diferimento, relativamente às atividades relacionadas com as CNAEs já referidas.

Outra hipótese prevista no Anexo VIII do RICMS/2002 que possibilita a transferência de crédito acumulado de ICMS em razão do diferimento é a relativa à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, hipótese em que poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso, nos termos do art. 17 do mencionado Anexo, observados os respectivos procedimentos.

Tal transferência de crédito será autorizada mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, conforme o § 1º do art. 17 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Há, também,  até 31 de janeiro de 2025, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, a hipótese de transferência de créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de produtor rural, que poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante dos referidos veículos e equipamentos, desde que situado neste Estado.

A referida transferência de crédito será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores, nos termos do § 2º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.

4 – Nas hipóteses que exigem regime especial, a transferência será efetivada após o deferimento e nos termos dos respectivos regimes.

6, 7 e 8 – Os limites, vedações e restrições referentes às hipóteses de transferência e utilização mencionadas nas respostas anteriores são as verificadas nas respectivas seções do Anexo VIII.

9 – Relativamente à retransferência, aplica-se o disposto no art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, conforme se segue:

Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo.

§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

            II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de julho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação