Consulta de Contribuinte nº 120 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”

EXPOSIÇÃO:

A Consulente figura como associação representativa de determinado segmento econômico, não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e tem como atividade principal informada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) as atividades de organizações sindicais (CNAE 9420-1/00).

Afirma que vem recebendo diversas consultas de seus representados envolvendo questões atinentes ao enquadramento das mercadorias à sistemática de cobrança do ICMS por meio da substituição tributária, especialmente em relação ao sabão em barra para limpeza doméstica, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Alega que a dúvida estaria relacionada ao fato de que, com o advento do Convênio ICMS 92/2015, a referida mercadoria foi suprimida da tabela referente ao material de limpeza, restando o código 3401.19.00 da NBM/SH inserido apenas na tabela de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

Aduz que a dúvida, no presente caso, reside na interpretação das cláusulas terceira e quarta, bem como os anexos do convênio retrocitado, referente às condições necessárias para enquadrar determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/2015, para enquadrar uma mercadoria na sistemática da substituição tributária, é necessário satisfazer as condições relativas à descrição do produto, posição NBM e o respectivo segmento ou basta a descrição e a posição NBM?

2 - Considerando a resposta à questão acima, o sabão em barra - produto de limpeza, código NBM 3401.19.00, está sujeito à incidência do regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ademais, importa salientar que é de responsabilidade das empresas representadas a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ressalte-se que o Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

De acordo com a cláusula oitava do citado convênio, o sujeito passivo que se encontrar na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Depreende-se da leitura do § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 que as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo e dos respectivos segmentos são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

2 - O item 35.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 20.1.

Entretanto, verifica-se que, no âmbito de aplicação 20.1, há uma ressalva relacionada ao referido item 35.0 no sentido de que o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica, incluída pelo Decreto n° 47.188/2017.

Diante do exposto, conclui-se que as operações envolvendo os sabões em barra para limpeza doméstica, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao estado de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária