Consulta de Contribuinte nº 120 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO LITERAL -Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (CNAE 4637-1/04).

Informa que revende neste Estado produtos de sua própria fabricação, ocorrida em outras unidades da Federação.

Entende ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 associado com o item 36 da Parte 6, todos do Anexo IV do RICMS/2002, na saída do produto massa seca para lasanha, classificada na TIPI (NBM/SH) na posição 1902.19.00. Transcreve a Consulta de Contribuinte nº 112/2009, relativa ao assunto.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

A redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002. Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

A redução da base de cálculo do macarrão, espaguete e talharim está contida no item 36 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, sendo que os produtos deverão ser não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

De acordo com o item 3.1 do Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos, aprovado pela Resolução RDC nº 263/2005 da ANVISA, a massa alimentícia, quando obtida, exclusivamente, de farinha de trigo (gênero Triticum) pode ser designada de “Macarrão”.

Portanto, se a lasanha comercializada pela Consulente for obtida exclusivamente de farinha de trigo, será considerada como “macarrão”.

Nesse caso, então, se estiverem presentes os demais requisitos previstos no item 36, acima reproduzidos, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação