Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 16/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - SILVICULTURA E PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - SILVICULTURA E PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - O óleo diesel será considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, se consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de produção da atividade de produção florestal (silvicultura) e de produção do carvão vegetal e subprodutos florestais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de silvicultura e de produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08).
Entende que tais atividades ensejam o reconhecimento do crédito do ICMS dos produtos intermediários consumidos nas fases de cultivo, corte e transformação.
Argumenta que o ordenamento jurídico estadual considera legítimo o reconhecimento do crédito do produto intermediário adquirido para emprego no processo de produção nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, desde que observado o conceito estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Entende que tanto a atividade de silvicultura, que compreende as atividades de preparação do solo, plantio, manutenção e colheita manual ou mecânica, quanto a de produção do carvão vegetal enquadram-se no conceito estabelecido na citada Instrução Normativa.
Diz que o óleo diesel consumido diretamente nestas atividades deve gerar direito ao crédito do imposto, quando consumido nas máquinas, veículos e equipamentos diretamente utilizados nestas fases de cultivo, corte e transformação.
Discorre sobre a forma como pretende apurar o valor do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel passível de creditamento. Inicialmente fará o levantamento da aquisição de combustível no mês de referência. Em seguida irá, através de um mapa de consumo mensal, identificar o bem que consumiu o óleo diesel, a forma de consumo (atividade), bem como o percentual consumido e a possibilidade de creditamento do imposto, conforme entendimento acima exposto.
Apresenta os mapas de consumo de óleo diesel para as seguintes áreas: produção florestal, transporte interno até o local de produção do carvão vegetal e produção do carvão vegetal e subprodutos florestais.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O óleo diesel consumido nas atividades de silvicultura e de fabricação de carvão vegetal e outros subprodutos florestais gera direito ao crédito do ICMS?
2 - A metodologia adotada pela Consulente encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico estadual?
3 - Há algum outro controle que deverá ser realizado pela Consulente, considerando que a opção pelo laudo técnico de consumo de combustível não retratará fielmente as inúmeras modificações que ocorrem nas fases de plantio, colheita e produção de carvão vegetal, para cada período de apuração do imposto?
RESPOSTA:
1 a 3 - Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V em comento, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Para que o óleo diesel seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Assim, o óleo diesel será considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, se consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de produção da atividade de produção florestal (silvicultura) e de produção do carvão vegetal e subprodutos florestais.
Para determinação da possibilidade de aproveitamento ou não do crédito relativo à aquisição de óleo diesel é importante que sejam identificados: o bem, sua função, o local ou área de sua atuação.
A metodologia e o mapa de consumo apresentados pela Consulente não permitem tal identificação a ponto de podermos afirmar se a situação se amolda ou não às condições impostas pela Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
A título de exemplo podemos citar o óleo diesel consumido pelos “caminhões bombeiro” que, embora pertencentes à área de produção florestal, não atendem a todos os requisitos concernentes à sua classificação como produto intermediário.
Dessa forma, cabe à Consulente determinar os bens (veículos, máquinas e equipamentos) utilizados diretamente na sua linha principal de produção e a quantidade de combustível consumida, podendo, para tanto, utilizar da simples medição do óleo diesel gasto na execução das atividades incluídas no seu processo principal, ou de quaisquer outros meios técnicos idôneos, os quais ficarão submetidos à apreciação da fiscalização.
Esta Diretoria manifestou sobre o assunto nas Consultas de Contribuintes nos 152/2005, 106/2010 e 111/2013.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação