Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 02/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2014
ICMS - INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
ICMS - INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -De acordo com o disposto na alínea "b" do inciso XV do art. 43 do RICMS/02, na saída de programa de computador destinado à comercialização, denominado “software de prateleira”, a base de cálculo do imposto aplicável corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de indústria de produtos eletrônicos, tendo como produto básico aparelhos topográficos e geodésicos que utilizam a tecnologia de posicionamento global por satélites GNSS.
Afirma que os referidos equipamentos são utilizados no campo para coleta de dados topográficos e/ou geodésicos e que, posteriormente, podem ser descarregados em computador, em formato de arquivo “RINEX” (formato universal para troca de dados GNSS utilizado por vários aparelhos do segmento), para que seja realizado o “pós-processamento” dos mesmos.
O “pós-processamento” consiste em submeter os dados a um software com o intuito de melhorar a precisão obtida com o aparelho em campo e gerar relatórios mais detalhados.
Diz que existem no mercado vários softwares que trabalham com o formato de arquivo “RINEX”, alguns funcionam através da internet, como é o caso do serviço de Posicionamento por Ponto Preciso (PPP), fornecido gratuitamente pelo IBGE, outros são adquiridos e instalados no computador.
Acrescenta que devido à complexidade no “pós-processamento” dos dados GNSS, optou por revender o software EZSurv/GTR Processor desenvolvido pela empresa Effigis, promovendo, na maioria das vezes, a venda do aparelho GNSS de sua fabricação juntamente com o referido software.
Entende que o software EZSurv/GTR Processor é um sistema pronto e acabado, licenciado de maneira uniforme e em larga escala (software de prateleira), capaz de processar dados no formato “RINEX” gerado de qualquer aparelho GNSS do mercado, portanto, sua comercialização está sujeita à incidência do ICMS e sua base de cálculo corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 - Em se tratando do chamado “software de prateleira”, que consiste em um sistema pronto e acabado, não personalizado conforme a necessidade ou desejo do encomendante, comercializado em larga escala e de maneira uniforme, como exposto pela Consulente, a operação será tributada pelo ICMS.
Confirmando o entendimento da Consulente, nas operações de venda do “software de prateleira” a base de cálculo do imposto corresponderá a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 046/2013, 107/2011, 234/2009, 152/2009, 221/2007 e 037/2005.
A alíquota aplicável nas operações internas será de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, observando-se o disposto no inciso II do referido artigo na hipótese de operações interestaduais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação