Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2014

ICMS - INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO

ICMS - INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO -De acordo com o disposto na alínea "b" do inciso XV do art. 43 do RICMS/02, na saída de programa de computador destinado à comercialização, denominado “software de prateleira”, a base de cálculo do imposto aplicável corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de indústria de produtos eletrônicos, tendo como produto básico aparelhos topográficos e geodésicos que utilizam a tecnologia de posicionamento global por satélites GNSS.

Afirma que os referidos equipamentos são utilizados no campo para coleta de dados topográficos e/ou geodésicos e que, posteriormente, podem ser descarregados em computador, em formato de arquivo “RINEX” (formato universal para troca de dados GNSS utilizado por vários aparelhos do segmento), para que seja realizado o “pós-processamento” dos mesmos.

O “pós-processamento” consiste em submeter os dados a um software com o intuito de melhorar a precisão obtida com o aparelho em campo e gerar relatórios mais detalhados.

Diz que existem no mercado vários softwares que trabalham com o formato de arquivo “RINEX”, alguns funcionam através da internet, como é o caso do serviço de Posicionamento por Ponto Preciso (PPP), fornecido gratuitamente pelo IBGE, outros são adquiridos e instalados no computador.

Acrescenta que devido à complexidade no “pós-processamento” dos dados GNSS, optou por revender o software EZSurv/GTR Processor desenvolvido pela empresa Effigis, promovendo, na maioria das vezes, a venda do aparelho GNSS de sua fabricação juntamente com o referido software.

Entende que o software EZSurv/GTR Processor é um sistema pronto e acabado, licenciado de maneira uniforme e em larga escala (software de prateleira), capaz de processar dados no formato “RINEX” gerado de qualquer aparelho GNSS do mercado, portanto, sua comercialização está sujeita à incidência do ICMS e sua base de cálculo corresponde a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 - Em se tratando do chamado “software de prateleira”, que consiste em um sistema pronto e acabado, não personalizado conforme a necessidade ou desejo do encomendante, comercializado em larga escala e de maneira uniforme, como exposto pela Consulente, a operação será tributada pelo ICMS.

Confirmando o entendimento da Consulente, nas operações de venda do “software de prateleira” a base de cálculo do imposto corresponderá a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme disposto na alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS/02.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 046/2013, 107/2011, 234/2009, 152/2009, 221/2007 e 037/2005.

A alíquota aplicável nas operações internas será de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, observando-se o disposto no inciso II do referido artigo na hipótese de operações interestaduais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação