Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013
ICMS - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - ALÍQUOTA - NÃO CONTRIBUINTE
ICMS - IMUNIDADE RECÍPROCA -INAPLICABILIDADE - ALÍQUOTA - NÃO CONTRIBUINTE - A imunidade estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio e a renda, contidos no Capítulo III do Título III do CTN, e os incidentes sobre serviços. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Nas operações destinadas a não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota prevista para as operações internas, em consonância com o disposto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objeto: a indústria e comércio de capacetes balísticos, coletes e escudos à prova de balas, placa balística para blindagem veicular de barcos, de aeronaves de uso militar e civil; a comercialização de equipamentos militares, óculos de proteção, mochila, capacete, caneleira, joelheira, algemas, lanterna tática, colete tático, luvas e colete antitumulto, roupas, luvas e meias antichama, arco elétrico; a importação e comercialização de equipamentos de visão noturna, luneta, telêmetro, armas de paintball, equipamentos de comunicação.
Informa que utiliza o sistema de apuração do ICMS por débito e crédito e comprova as saídas mediante nota fiscal, modelo 1, emitida por processamento eletrônico de dados.
Acrescenta que, em decorrência do êxito em processos licitatórios, foram celebrados contratos administrativos, entre os quais se destacam os celebrados com a União, por intermédio do COLOG - Comando Logístico do Exército Brasileiro, para fornecimento de capacetes de combate. De acordo com o contrato, as mercadorias deverão ser entregues, gradualmente, nos prazos estipulados, nas unidades desconcentradas do Exército, denominadas órgãos provedores ou depósitos de suprimento, localizados em diversos Estados da Federação. O pagamento somente será feito após o recebimento da mercadoria pelos órgãos provedores, que realizarão os testes para averiguação de sua qualidade e segurança e promoverão a apropriação patrimonial.
O pagamento a favor da Consulente será efetuado apenas e diretamente pelo Comando Logístico situado em Brasília e, para isto, o contrato determina que a nota fiscal seja emitida em nome desse órgão, com indicação do número de inscrição no CNPJ.
Alega que, em resposta a consulta anteriormente formulada a esta Diretoria, obteve a informação de que deveria adotar, por analogia, o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nas operações interestaduais.
Ao suscitar a questão junto a outros Estados destinatários dos bens contratados, verificou-se a possibilidade de aplicação da venda para não contribuinte, em consonância com a resposta obtida, mas também a possibilidade de aplicação dos institutos da venda à ordem e de remessa para entrega futura.
Explica, entretanto, que na operação contratada ocorre o inverso da operação de venda para entrega futura, na medida em que se dá primeiramente a entrega da mercadoria e, após verificada a presença de todas as especificações contidas no contrato, autoriza-se o pagamento.
Relativamente à operação de venda à ordem, esta é aplicável quando o adquirente originário determina que a mercadoria seja entregue a terceiro, diferentemente da operação em tela, em que a entrega e o faturamento são efetuados considerando-se a mesma pessoa jurídica (União/Exército Brasileiro/Comando Logístico).
Esclarece que a entrega das mercadorias é realizada nas unidades descentralizadas do Exército Brasileiro, situadas em diversos Estados da Federação, incluindo-se Minas Gerais, enquanto o faturamento é efetuado em nome do Comando Geral do Exército, estabelecido no Distrito Federal.
Entende que no caso em tela não há incidência de ICMS, posto que a contratante das operações é a União, ente público imune à tributação, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.
Alega que não se constata no RICMS/02 disciplinamento específico sobre a imunidade dos órgãos públicos.
Afirma que o inciso I do artigo 71 do RICMS/02 trata do estorno do imposto creditado nas hipóteses de saídas não tributadas ou isentas.
Ressalta que as saídas para órgãos públicos devam ocorrer com a não incidência ou isenção do ICMS.
Salienta que, caso as saídas para órgãos públicos sejam tributadas, deve-se considerar que esses órgãos são consumidores finais.
Explica que o art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 determinam que a operação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, situado em outra unidade da Federação, deve ser tributada mediante a aplicação da alíquota interna do Estado de origem. No caso de consumidor final situado no Estado, a tributação se dará na forma da legislação estadual vigente no local em que ocorre a operação mercantil.
Sendo assim, considera imprescindível que se esclareça a forma adequada de emissão das notas fiscais nas operações referidas.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento correto quanto à emissão de nota fiscal na venda de mercadorias destinadas às unidades descentralizadas localizadas fora do Estado de Minas Gerais, considerando que o documento será emitido em nome da União Federal/Exército Brasileiro?
2 - A nota fiscal deverá se referir à venda à ordem, venda para entrega futura ou venda para não contribuinte?
3 - A nota fiscal será emitida sem destaque do ICMS, devendo ser estornado o imposto creditado, nos termos do inciso I do artigo 71 do RICMS/02?
4 - Caso a operação referida seja tributada, deverá ser destacado no documento o ICMS à alíquota interna, conforme previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal?
5 - Qual o procedimento correto quanto à emissão de nota fiscal na venda de mercadorias destinadas às unidades descentralizadas localizadas em Minas Gerais, considerando que o documento será emitido em nome da União Federal/Exército Brasileiro?
6 - Na hipótese da questão anterior, deverá ser destacado no documento o ICMS à alíquota interna?
7 - Caso a operação mencionada não seja tributada, em razão do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, não será recolhido o ICMS, devendo ser estornado o imposto creditado, nos termos do inciso I do artigo 71 do RICMS/02?
8 - Na hipótese de venda de mercadorias para as polícias estaduais de outros Estados da Federação, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1, 2 e 5 - Essas indagações já foram objeto de análise e resposta por meio da Consulta nº 259/2012, formulada pela Consulente.
3, 4, 6 e 7 - Cabe esclarecer que a imunidade estabelecida na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio e a renda, contidos no Capítulo III do Título III do CTN, e os incidentes sobre serviços. A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, p. ex., a circulação de mercadorias.
Assim, a hipótese trazida pela Consulente não se encontra alcançada pela imunidade recíproca, conforme exposto acima, já que se trata de comercialização de mercadoria destinada ao Exército Brasileiro, órgão da União.
Dessa forma, as notas fiscais relativas às saídas interestaduais das mercadorias deverão apresentar o destaque do ICMS à alíquota prevista para as operações internas, tendo em vista tratar-se de operações destinadas a não contribuinte do imposto, em consonância com o disposto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal.
As notas fiscais relativas às saídas internas também deverão apresentar o destaque do ICMS à alíquota prevista para as operações internas, estabelecida no inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Saliente-se que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Assim, nos termos do art. 66 do RICMS/02, poderá ser apropriado sob a forma de crédito o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas, inclusive material de embalagem.
8 - Na venda de mercadorias para as polícias estaduais de outros Estados da Federação, deverão ser observados os mesmos procedimentos expostos acima para as operações interestaduais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação