Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO –A substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Dessa forma, as operações internas com as mercadorias denominadas “Telha Tradicional” e “Revestimento para Telhado”, classificadas sob o código 6807.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao referido regime.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de produtos para coberturas (telhas e cumeeiras) ecológicas à base de fibra vegetal (aparas de papel) e asfalto (derivado de petróleo), classificados sob o código 6807.90.00 da NBM/SH, próprios para utilização na construção civil.

Informa ter observado que não se encontra relacionado, no item 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, o código 6807.90.00 da NBM/SH relativo aos seus produtos, que são utilizados como material de construção, diferentemente de outros similares.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos fabricados pela Consulente, classificados sob o código 6807.90.00 da NBM/SH, próprios para utilização na construção civil, estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2 – Qual o procedimento a Consulente deverá adotar nas futuras emissões de documentos fiscais relativos às vendas dos referidos produtos?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Observe-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil classifica os produtos de fabricação da Consulente, denominados “Telha Tradicional” e “Revestimento para Telhado”, sob o código 6807.90.00 da NBM/SH (Solução de Consulta nº 7, de 12 de fevereiro de 2008 e Decisão nº 111, de 27 de abril de 1998, respectivamente).

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, ressalte-se que esta tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Nesse sentido, verifica-se que o código 6807.90.00 da NBM/SH não se encontra relacionado na Parte 2 do referido Anexo XV.

Dessa forma, as operações da Consulente com as mercadorias denominadas “Telha Tradicional” e “Revestimento para Telhado”, classificadas sob o código 6807.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária.

No tocante à emissão de documento fiscal nessas operações, não haverá destaque de ICMS a título de substituição tributária, devendo a Consulente observar os demais requisitos previstos na legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação