Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO DEC. 4.995/1985 - INÉPCIA É inépta, por contrariedade ao preceito do art. 1º, Dec. 4.995/1985, a consulta fiscal tributária versando sobre situações hipotéticas e não sobre fatos concretos envolvendo a incidência ou não de tributos municipais.

EXPOSIÇÃO:

Na qualidade de contribuinte e responsável tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,

CONSULTA:

1) Qual a lei municipal regente do ISSQN?
2) Quais os dispositivos reguladores da responsabilidade tributária (retenção do ISSQN na fonte)? Quais os códigos de serviços?
3) Há algum incentivo fiscal para os contribuintes do ISSQN?
Nesse caso, o tomador pode proceder à retenção do imposto? Qual o dispositivo legal?
4) Qual dispositivo legal cuida da base de cálculo? É permitido deduzir o material empregado no cálculo do imposto? Há limite? Se positivo, qual? Deve ser exigida a comprovação referente ao material empregado?
5) Nas situações em que o serviço prestado exige o uso de máquina, o preço do uso desta pode ser deduzido da base de cálculo? Se positivo, pode aceitar recibo de locação de máquina e nota fiscal para o serviço? Quando o prestador menciona na nota fiscal a Súmula Vinculante nº 31, do STF, deve deixar de reter o ISSQN?
6) Neste município já está implantada a nota fiscal eletrônica de serviço?
7) Nas circunstâncias em que há serviços tomados de prestador localizado fora do Município de Belo Horizonte é necessário cadastrá-lo neste Município? Qual o link para tanto?
8) O fato de o tomador de serviços atuar no ramo da construção civil o elege como substituto tributário?
9) Quando o tomador de serviços tem inscrição eventual e ainda não se encontra estabelecido neste Município, nos casos em que há obrigação de se reter o ISSQN por ser ele devido no local, como proceder quanto ao imposto recolhido na inscrição provisória?
10) Como é feita a escrituração da nota fiscal no site? Existem “SIAC” e GISS on line?
11) Para formalizar algum pedido nesta Prefeitura há algum “e-mail” específico?
12) Havendo retenção do ISSQN relativamente a serviço prestado por optante pelo Simples Nacional pode usar o imposto retido para abater do valor do “Habite-se”?
13) Quais são os serviços que a Prefeitura admite para abater do valor do “Habite-se” e qual o valor do “CUB” e “memória de cálculo”?

RESPOSTA:

Dispõe o art. 1º do Dec. 4.995, de 03/06/1985, legislação regulamentadora do procedimento da consulta fiscal tributária neste Município:
“Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpreta¬ção e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.
§ 1° - Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
§ 2° - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Verifica-se, em face do teor das perguntas elaboradas, que a consulta não se refere a fatos concretos que impliquem ou não a incidência de tributos municipais, circunstância esta impossibilitadora do exame e solução das questões apresentadas e que nos impõe declarar inepto o procedimento, por desatender as disposições do art. 1º do Dec. 4995/85.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.