Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – SORVETE
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – SORVETE – Nos termos do art. 18, § 2º, inciso I, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para fins de substituição tributária, a atividade de preparação de sorvete não será considerada industrialização, visto que é realizada para atender à necessidade específica do cliente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, informa ter como atividade o comércio varejista de sorvete.
Afirma que os insumos necessários para a produção do sorvete são colocados na máquina, que transforma a pasta (matéria-prima) em sorvete, o qual é servido diretamente ao consumidor final, dentro de suas próprias instalações.
Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A atividade exercida pela Consulente caracteriza-se como industrialização, estando a venda ao consumidor final de sorvete classificado na subposição 2105.00 da NBM/SH sujeita ao regime de substituição tributária (subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02)?
2 – Esse tipo de atividade seria considerado industrialização, caso a Consulente exercesse outras atividades secundárias?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em que pese a atividade da Consulente se revestir de características de industrialização, para fins de substituição tributária a atividade de preparação de sorvete não será considerada como tal, visto que é realizada para atender à necessidade específica do cliente, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, tanto nas operações com sorvete (código NBM/SH 2105.00), quanto nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina (códigos NBM/SH 1806, 1901 e 2106) destinados ao estabelecimento da Consulente, a tributação dar-se-á mediante a sistemática da substituição tributária, consoante estabelecido no item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não havendo que se falar, portanto, em nova tributação relativamente às operações promovidas pela Consulente diretamente ao consumidor final.
Esclareça-se, por fim, que a regra estabelecida pelo inciso I do § 2º do referido art. 18 deverá ser observada ainda que a Consulente exerça outras atividades secundárias.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Nilson Moreira Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação