Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – SORVETE

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – SORVETE – Nos termos do art. 18, § 2º, inciso I, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para fins de substituição tributária, a atividade de preparação de sorvete não será considerada industrialização, visto que é realizada para atender à necessidade específica do cliente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, informa ter como atividade o comércio varejista de sorvete.

Afirma que os insumos necessários para a produção do sorvete são colocados na máquina, que transforma a pasta (matéria-prima) em sorvete, o qual é servido diretamente ao consumidor final, dentro de suas próprias instalações.

Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A atividade exercida pela Consulente caracteriza-se como industrialização, estando a venda ao consumidor final de sorvete classificado na subposição 2105.00 da NBM/SH sujeita ao regime de substituição tributária (subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02)?

2 – Esse tipo de atividade seria considerado industrialização, caso a Consulente exercesse outras atividades secundárias?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em que pese a atividade da Consulente se revestir de características de industrialização, para fins de substituição tributária a atividade de preparação de sorvete não será considerada como tal, visto que é realizada para atender à necessidade específica do cliente, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, tanto nas operações com sorvete (código NBM/SH 2105.00), quanto nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina (códigos NBM/SH 1806, 1901 e 2106) destinados ao estabelecimento da Consulente, a tributação dar-se-á mediante a sistemática da substituição tributária, consoante estabelecido no item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não havendo que se falar, portanto, em nova tributação relativamente às operações promovidas pela Consulente diretamente ao consumidor final.

Esclareça-se, por fim, que a regra estabelecida pelo inciso I do § 2º do referido art. 18 deverá ser observada ainda que a Consulente exerça outras atividades secundárias.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Nilson Moreira

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação