Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PORÉM NÃO ENQUADRADO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO ISSQN O escritório de serviços contábeis optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, mas não enquadrado como sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do ISSQN, deverá recolher este imposto municipal juntamente com os demais tributos abrangidos no Simples Nacional, conforme a tabela de alíquotas constante do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
EXPOSIÇÃO:
Após alteração de seu contrato social deixou de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado como sociedade de profissionais, ou seja, com base no número de profissionais habilitados.
“De acordo com a LC 116/2003 os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.”
CONSULTA:
a) Como o escritório de serviços contábeis, que não recolhe o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados, deverá apurar mensalmente o imposto a recolher:
1) sobre o valor da receita mensal através do Simples Nacional?;
2) sobre a base de cálculo estipulada pela Prefeitura?
b) Como proceder?
RESPOSTA:
a, b) Inicialmente, é necessário observar que a Lei Complementar citada pela Consulente em seu requerimento e reproduzida na exposição acima é a de nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, e não a LC 116/2003, reguladora do ISSQN.
Segundo a LC 123/2006 e as Resoluções pertinentes, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), os escritórios contábeis detentores das condições para aderir ao Simples Nacional podem recolher o ISSQN em valores fixos (sociedade de profissionais), na forma prevista na legislação municipal, obviamente se atenderem aos requisitos nesta estabelecidos.
Não se enquadrando nas disposições da legislação municipal que trata da tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais, os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional devem recolher o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do DAS (Documento de Arrecadações do Simples Nacional), utilizando as alíquotas do Anexo III da LC 123/2006, desde que o Escritório não exerça nenhuma das atividades vedadas para a opção pelo Simples Nacional.
Com efeito, a Consulente deverá recolher o ISSQN sobre o valor da receita mensal, conforme estabelecido na legislação do Simples Nacional, salvo se exercer alguma atividade impeditiva da adesão ao Simples.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.