Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 12/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2010
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO - Na hipótese de estar a operação subsequente do adquirente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, essa deverá ser considerada no cálculo do imposto a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime normal de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, bem como comprova suas saídas por meio de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Aduz ter por atividade o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios, cereais, bebidas, produtos de limpeza e rações.
Afirma que adquire farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificadas nos códigos 1101.00.10 e 1901.20.00 da NBM/SH, de moinhos inscritos no Estado de Minas Gerais que não utilizam, nessas operações, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Com dúvidas acerca do cálculo do ICMS a que se refere o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Com referência às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, no tocante à antecipação de ICMS de que trata o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e a Portaria SUTRI nº 34, de 23/11/06, deverá ser observado o disposto no item 19 (redução de base de cálculo) e subitem 19.4, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Os cálculos efetuados na planilha anexa estão corretos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Portaria SUTRI nº 34/06 encontra-se revogada pela Portaria SUTRI nº 16, de 31/10/07, vigendo atualmente a Portaria SUTRI nº 47, de 27/08/09, que fixou novos valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
1 e 2 -O disposto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subsequente, não se tratando de hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subsequentes com a mercadoria ou outras dela resultantes. Nesse sentido, não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
O valor do imposto devido em razão dessa antecipação tributária deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as mercadorias referidas no mencionado art. 422 sobre a base de cálculo respectiva, apurada a partir do preço fixado em Portaria da Superintendência de Tributação, considerando-se a redução prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Dessa forma, se a operação subsequente da Consulente (adquirente) estiver beneficiada com a redução de base de cálculo, de acordo com as condições estabelecidas no citado item 19, essa deverá ser considerada no cálculo do referido imposto.
Do valor apurado deduz-se o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, exceto no caso de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, hipótese na qual a dedução em comento corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02.
Saliente-se que desde 14/01/06 não se aplica a referida redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02, conforme o disposto no subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV mencionado.
Por sua vez, o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, conforme exceções previstas nas alíneas “c” e “d” desse subitem.
Ressalte-se que, ao promover a venda dessas mercadorias com destino a estabelecimento de contribuinte mineiro, a Consulente deverá utilizar a base de cálculo reduzida e apropriar-se, a título de crédito, tanto do valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição, como também do imposto apurado na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.