Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOSUSO INDUSTRIALOPERAÇÃO INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo. Nessa hipótese, o sujeito passivo por substituição tributária, em regra, é o estabelecimento mineiro destinatário da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de compressores industriais, entre esses os compressores e turbocompressores de ar classificados, respectivamente, nas posições 8414.80.11 e 8414.80.19 da NCM, bem como partes de turbocompressores classificadas na posição 8414.90.39 da mesma Nomenclatura.

Aduz que esses códigos constam nos subitens 14.33 e 14.34, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, nos quais se estabeleceu MVA de 40% para cálculo da substituição tributária.

Cita os Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 e lembra que os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação signatárias dos mesmos estão obrigados a realizar a substituição tributária quando se tratar de produtos destinados ao uso automotivo.

Argumenta que os produtos que comercializa, ainda que classificados naqueles códigos, não são destinados a uso automotivo, mas sim a uso industrial, conforme pode ser verificado em seus catálogos.

Informa que, apesar desse entendimento, vem efetuando substituição tributária quando da remessa desses produtos para contribuinte estabelecido no território mineiro.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de efetuar a substituição tributária nas remessas de compressores, de turbocompressores e de partes destes, classificados, respectivamente, nas posições 8414.80.11, 8414.80.19 e 8414.90.39 da NCM, para contribuinte estabelecido em Minas Gerais, destinados a uso industrial e não a uso automotivo?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, qual a MVA a ser observada? Há alguma redução de base de cálculo a ser aplicada?

3 – Não havendo previsão de responsabilidade da Consulente por substituição tributária, deverá constar alguma informação adicional na nota fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Consulente deverá observar o Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, que alterou a redação do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Tal alteração produziu efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

Considerada a informação da Consulente de que os produtos que comercializa não se destinam a uso automotivo, não lhe cabe a responsabilidade por substituição tributária nas remessas para destinatário estabelecido no território mineiro.

A par disso, o Decreto nº 44.823, de 30/05/08, trouxe alterações ao RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, acrescendo à Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento o art. 58-A.

Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em unidade da Federação signatária daquele Protocolo, a substituição tributária deve ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo.

Entretanto, mesmo tratando-se de mercadorias em relação às quais não seja possível determinar se são destinadas ao uso automotivo, prevalece para o contribuinte mineiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária relativamente aos produtos enquadrados no item 14, Parte 2 do Anexo XV em referência, observado o disposto no inciso II do art. 58-A c/c com os arts. 12 e 14, todos da Parte 1 desse Anexo, excetuada hipótese em que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o inciso IV, art. 18, também do Anexo XV.

3 – Não há obrigatoriedade desse procedimento para a Consulente. No entanto, para fins de facilitar a conferência fiscal, na hipótese de não se aplicar a substituição tributária, poderá ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria o disposto no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação