Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 120 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010
(MG de 12/06/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO INDUSTRIAL – OPERA??O INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, n?o destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, conforme o disposto na al?nea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo. Nessa hip?tese, o sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, em regra, ? o estabelecimento mineiro destinat?rio da mercadoria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de fabrica??o de compressores industriais, entre esses os compressores e turbocompressores de ar classificados, respectivamente, nas posi??es 8414.80.11 e 8414.80.19 da NCM, bem como partes de turbocompressores classificadas na posi??o 8414.90.39 da mesma Nomenclatura.
Aduz que esses c?digos constam nos subitens 14.33 e 14.34, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, nos quais se estabeleceu MVA de 40% para c?lculo da substitui??o tribut?ria.
Cita os Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 e lembra que os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federa??o signat?rias dos mesmos est?o obrigados a realizar a substitui??o tribut?ria quando se tratar de produtos destinados ao uso automotivo.
Argumenta que os produtos que comercializa, ainda que classificados naqueles c?digos, n?o s?o destinados a uso automotivo, mas sim a uso industrial, conforme pode ser verificado em seus cat?logos.
Informa que, apesar desse entendimento, vem efetuando substitui??o tribut?ria quando da remessa desses produtos para contribuinte estabelecido no territ?rio mineiro.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento de efetuar a substitui??o tribut?ria nas remessas de compressores, de turbocompressores e de partes destes, classificados, respectivamente, nas posi??es 8414.80.11, 8414.80.19 e 8414.90.39 da NCM, para contribuinte estabelecido em Minas Gerais, destinados a uso industrial e n?o a uso automotivo?
2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, qual a MVA a ser observada? H? alguma redu??o de base de c?lculo a ser aplicada?
3 – N?o havendo previs?o de responsabilidade da Consulente por substitui??o tribut?ria, dever? constar alguma informa??o adicional na nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Consulente dever? observar o Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, que alterou a reda??o do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, componentes e acess?rios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind?stria ou com?rcio de ve?culos automotores terrestres, bem como de ve?culos, m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios. Tal altera??o produziu efeitos a partir de 1? de junho de 2008.
Considerada a informa??o da Consulente de que os produtos que comercializa n?o se destinam a uso automotivo, n?o lhe cabe a responsabilidade por substitui??o tribut?ria nas remessas para destinat?rio estabelecido no territ?rio mineiro.
A par disso, o Decreto n? 44.823, de 30/05/08, trouxe altera??es ao RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08, acrescendo ? Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento o art. 58-A.
Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente ?s mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hip?tese em que o sujeito passivo por substitui??o estiver localizado em unidade da Federa??o signat?ria daquele Protocolo, a substitui??o tribut?ria deve ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo.
Entretanto, mesmo tratando-se de mercadorias em rela??o ?s quais n?o seja poss?vel determinar se s?o destinadas ao uso automotivo, prevalece para o contribuinte mineiro a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria relativamente aos produtos enquadrados no item 14, Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia, observado o disposto no inciso II do art. 58-A c/c com os arts. 12 e 14, todos da Parte 1 desse Anexo, excetuada hip?tese em que as mercadorias sejam destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, conforme o inciso IV, art. 18, tamb?m do Anexo XV.
3 – N?o h? obrigatoriedade desse procedimento para a Consulente. No entanto, para fins de facilitar a confer?ncia fiscal, na hip?tese de n?o se aplicar a substitui??o tribut?ria, poder? ser indicado no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal que acobertar o tr?nsito da mercadoria o disposto no ? 1? da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 41/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o