Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – VENDA DE LÂMINAS DE RASPAGEM COM INSTALAÇÃO, MONTAGEM E REGULAGEM PELO PRÓPRIO FORNECEDOR – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE ESSES SERVIÇOS. A teor do texto do subitem 14.06 do atual elenco de serviços anexo à L.C. 116/2003, a prestação dos serviços em referência pelo próprio fornecedor dos bens, atrelada à venda destes, não se submete ao ISSQN. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 008/2008

EXPOSIÇÃO:

Exerce as atividades de industrialização, comercialização, serviços de montagem, conserto de peças técnicas de poliuretano e equipamentos industriais.

Esclarece que ultimamente vem embutindo os custos dos serviços de instalação, montagem e regulagem dos equipamentos respectivos quando da venda de lâminas de raspagem (material de desgaste) que são instaladas em equipamentos raspadores (rodos mecanizados para limpeza de correias transportadoras), inclusive o serviço de troca da lâmina desgastada por aquela nova que foi vendida pela consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

Em termos de tributação municipal, este procedimento é legal ou não? Estaríamos sonegando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?



RESPOSTA:

A venda de máquinas, aparelhos e equipamentos em que a própria empresa vendedora faça a sua instalação, montagem e regulagem, com a inclusão do custo destes serviços ao das mercadorias vendidas, não está submetida à incidência do ISSQN. É o que se depreende do teor da redação do subitem 14.06 da lista de serviços vigente, anexa à LC 116/2003.

Portanto, em se tratando de instalação e montagem de lâminas de raspagem pelo próprio fornecedor desses bens, inclusive regulagem gratuita dos equipamentos onde foram instaladas, incidirá o ICMS sobre o preço dos serviços, que são acrescidos, implícita ou explicitamente, ao da mercadoria para fins de cálculo do referido tributo estadual.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO  008/2008
REFERENTE A CONSULTA NO  120/2008
 
RELATÓRIO

A requerente formulou a esta Gerência consulta sobre a legalidade ou não de procedimento por ela adotado, relativamente ao ISSQN, consistente em incluir, no preço de venda de produtos por ela comercializados, os custos dos serviços de instalação, montagem e regulagem dos equipamentos em que os produtos (lâminas de raspagem, que sofrem desgaste contínuo) são aplicados.

A resposta esclareceu que não havia irregularidade na prática descrita, ante o texto do subitem 14.06 da lista ade serviços anexa à Lei Complementar 116, que prevê a incidência do ISSQN sobre a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos somente quando este serviço for prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele (usuário final) fornecido . Na situação examinada, a Consulente é a fornecedora da mercadoria a ser instalada, circunstância esta que, por exclusão, afasta a incidência do ISSQN.

Como no preço de venda do produto a Consultante acrescenta o custo de sua instalação, montagem e regulagem, esse valor adicional integra o preço do produto, incidindo sobre o valor total o ICMS, de competência do Estado -, concluiu a resposta originalmente apresentada.

Entretanto, a Consulente dirige-se novamente a esta Gerência para interpor “pedido de reformulação de consulta”, acrescentando novas informações sobre as operações em foco, indagando, ao final, se é legal ou não “o processo de deixar uma equipe de manutenção prestando serviços, todos os dias no cliente, sem o recolhimento do imposto no município onde é executado o serviço”.

Explica a ora Requerente que ela é fabricante de “equipamentos raspadores (rodos mecanizados para limpeza de correias transportadoras) com lâminas de raspagem que representam material de desgaste contínuo (necessidade de reposição a cada 60 dias, por exemplo).”

Ao efetuar a venda do equipamento, a empresa presta assistência técnica gratuita ao cliente na instalação e montagem inicial, oferecendo-lhe também, pontualmente, suporte técnico. Assim, ocorre a venda de dois produtos: o equipamento raspador (ativo durável) e lâminas raspadoras (peça de desgaste).

E, quanto aos serviços, há a seguinte distinção: assistência técnica de instalação, quando da venda do equipamento; assistência técnica de manutenção, em que se disponibiliza toda uma equipe – técnicos mecânicos, mecânicos, soldadores, caldeireiros, etc. - no estabelecimento do cliente, de forma permanente, para regulagem do equipamento a cada 2 ou 3 dias, troca de peças de desgaste, reparos diante de ocorrências que danifiquem o equipamento, entre outros eventos.

No entender da Requerente, essa assistência de manutenção, com a permanência de um grupo de trabalho, todos os dias, no cliente, caracterizaria atividade de prestação de serviços, fato gerador do ISSQN.

Prosseguindo, acrescenta a Peticionária:

“Muitos concorrentes oferecem produtos de qualidade inferior (menor eficiência e durabilidade) com preços de produtos de alta qualidade. Como estratégia de venda, oferecem uma equipe de manutenção permanente supostamente grátis (na realidade, o custo está embutido no preço praticado da peça de desgaste). Como é de graça, não há, neste caso, o recolhimento de impostos sobre mão-de-obra”.

Em função disso, o mercado exige dos fornecedores idêntico tratamento, com o quê a Consultante não concorda, pois entende que impostos deixam de ser recolhidos sobre os serviços prestados. O procedimento correto seria a venda de materiais e a prestação de serviços para a instalação e manutenção, incidindo sobre tais operações os respectivos impostos, conforme, aliás, já acontece em outras localidades.

A situação é idêntica, por exemplo, entre a assistência técnica gratuita em um automóvel em garantia (operação não tributada pelo ISSQN) e os serviços decorrentes de defeito de uso do veículo com substituição de peças, em que incidem os tributos específicos sobre a venda de mercadorias e sobre os serviços.


PARECER

Ainda que os argumentos da Consulente, expostos no pedido de reformulação da resposta original, estejam alicerçados em bases reais, a questão colocada, a nosso ver, é eminentemente mercadológica.

Conforme se esclareceu quando da resposta original desta consulta, o subitem da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em que a atividade de instalação e montagem por ela exercida seria enquadrável é o 14.06, com o seguinte teor:

“14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

Extrai-se do próprio texto do subitem da lista acima reproduzido que a a incidência do ISSQN somente se dá, no caso, quando o usuário final do serviço (tomador) fornecer o produto a ser instalado ou montado.

Ora, na situação sob enfoque, é a própria Consulente a fornecedora do produto por ela mesma instalado, situação que se repete com as suas concorrentes. Se, nestas circunstâncias, ao preço do produto fornecido agregarem-se os custos de eventuais prestações de serviços e substituição de peças, garantido-se, assim, o regular funcionamento do produto, sem ônus adicionais para o cliente, esses valores compõem o preço de venda do produto, base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.

Por outro lado, se o fornecedor do produto discriminar no documento fiscal de venda o preço efetivo da mercadoria e cobrar, em separado, em documento fiscal próprio, os serviços prestados ou disponibilizados ao cliente, incidirá, sobre a venda, o imposto de circulação e, sobre o preço dos serviços prestados, o ISSQN. A cobrança apartada do preço dos serviços juntamente com sua especificação indica claramente a ocorrência do fato gerador do ISSQN, a prestação dos serviços, ao passo que a inclusão, no preço do produto, do valor de eventuais intervenções a cargo do fornecedor visando ao regular funcionamento do bem – tal como acontece com a assistência técnica oferecida no prazo de garantia do produto -, a par de não exteriorizar a ocorrência do fato gerador tributário, não estabelece o preço desses serviços, base de cálculo do imposto, inviabilizando, assim, o lançamento.

Entretanto, insistimos, a prática de se incluir no preço de venda os encargos de se manter o produto em pleno funcionamento, não implica sonegação fiscal porquanto na operação incide o imposto sobre circulação de mercadorias, atribuído aos Estados, mas com participação dos municípios em sua arrecadação.

Concluindo, entendemos que a solução apresentada para a consulta ora reexaminada, não merece reparos, devendo ser mantida.

À consideração superior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.