Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 04/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 out 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SUCATA

ICMS – SIMPLES MINAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SUCATA – A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no Simples Minas não se aplica às operações interestaduais com sucata, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do ICMS (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos de 1º/07/06 a 30/06/2007).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o beneficiamento e o comércio atacadista de sucatas e insumos siderúrgicos e, ainda, o transporte rodoviário de cargas. Informa que comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal modelo 1, apurando o imposto pelo sistema Simples Minas – Apuração Real.

Alega que adquire sucatas de cobre, bronze, alumínio e outras encapadas com impurezas, tais como: plásticos, borrachas, etc. e que, anteriormente, essas mercadorias eram queimadas para retirar suas impurezas. Porém, em face das legislações ambientais, existe, atualmente, vedação à utilização de tal prática, por causar poluição e danos ao meio ambiente. Assim, em cumprimento a essas legislações, e visando agregar maior valor e qualidade às mercadorias, as sucatas passaram a ser limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas, gerando um beneficiamento, nos termos do art. 222, inciso II, alínea "b", do RICMS/02.

Em razão do exposto, entende que trata-se de saída de mercadoria beneficiada e não de saída de sucata.

Afirma que nas operações destinadas para dentro e fora do Estado destaca o ICMS na nota fiscal e o seu pagamento é apurado pelo sistema Simples Minas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu procedimento de tributação?

2 – Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente de 1º/07/06 a 30/06/2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.

O assunto objeto desta consulta já foi respondido anteriormente por esta Diretoria mediante as Consultas de Contribuinte nºs. 155/2003 e 178/2006, cujo entendimento continua o mesmo.

1 e 2 - Não. As operações de saída de sucata para outras unidades da Federação foram excluídas da modalidade de pagamento aplicável aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, de acordo com o inciso VIII do art. 15 da Lei nº 15.219/2004, acrescido pela Lei nº 15.960/2005, vigente a partir de 30/12/2005. Tal alteração foi implementada no inciso IX, art. 34, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002.

Dessa forma, nas saídas interestaduais de sucata, a Consulente deverá observar as normas constantes do Capítulo XXI do Anexo IX do RICMS/2002, procedendo o recolhimento antecipado do imposto.

O art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, define como sucata a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante o fato dessa mercadoria conservar a natureza do produto original.

Importante destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não poderá ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, no que se refere ao ICMS.

Depreende-se da exposição que as mercadorias adquiridas pela Consulente não se prestam mais para a finalidade para as quais foram produzidas, caracterizando-se como sucata. Tais mercadorias são submetidas a um beneficiamento (art. 222, II, "b", Parte Geral, RICMS/2002), no qual são limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas para o transporte, não perdendo a condição de sucata.

O tratamento tributário dispensado à sucata, apara, resíduo ou fragmento, nas operações internas, é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, , observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002. Nas operações interestaduais, como mencionado, o ICMS deverá ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no qual deverão constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).

Conforme o disposto no art. 85, inciso IV, alínea "f", subalínea "f.2", Parte Geral do mesmo RICMS/2002, o imposto poderá ser recolhido até o 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado mediante Regime Especial.

A título de exemplo, ressalte-se que, no caso do cobre, ocorrendo um processo de transformação no qual é consumida ou utilizada a sucata de cobre, resultando novo produto, após pesagem, classificado como "mel", "misto" ou "de barramento", resulta configurada a sua industrialização, não se aplicando o disposto no art. 221 supramencionado.

Nessa hipótese, se o produto resultante for cobre livre de impurezas, configura-se um produto novo a ser utilizado como matéria-prima na indústria, sujeito, portanto, a novo regime tributário, não recebendo o mesmo tratamento dispensado à sucata, aplicando-se ao produto novo a tributação normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002. Tal hipótese não se verifica no procedimento exposto pela Consulente.

Concluindo, tem-se que, em relação às operações com sucata, a Consulente está adotando procedimento em desacordo com a legislação vigente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício

(*) Consulta reformulada, em razão de recurso interposto, para complementação da resposta.