Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE CORRESPON­DENTE BANCÁRIO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ALÍQUOTA Sujeita-se ao ISSQN pela alíquota de 5% a pres­tação dos serviços em referência, que abrange a execução de diversas operações inerentes ao se­tor bancário e/ou de instituições financeiras pre­vistas em subítens específicos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de empresário devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e exercendo a atividade de correspondente bancário de instituições financeiras, recepcionando e encaminhando pedidos de empréstimos e financiamentos, com o código da CNAE 6719.9/04-00, a interessada solicita esclarecimentos quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente no caso.

RESPOSTA:

Inicialmente, é oportuno observar que em pesquisa realizada junto ao Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município, certificamo-nos que o atual código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 2.0 atribuído à atividade da Consulente é “6619302-00 – correspondentes de instituições financeiras.”

Tal atividade envolve a realização de várias tarefas que se encontram relacionadas nos subitens 15.02, 15.04, 15.05, 15.08, 15.13, 15.18, 17.01, 17.02 e 17.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.


Os serviços reunidos nos subitens da lista acima enumerados são tributados a título de ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço cobrado, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.