Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ICMS – ALÍQUOTA – PAPEL CORTADO
ICMS – ALÍQUOTA – PAPEL CORTADO – A alíquota a ser aplicada nas saídas, em operações internas, com a mercadoria, papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, é a de 12%, conforme previsto na alínea "b.20", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, até 31/12/2006.
RESTITUIÇÃO – INDÉBITO – Caberá restituição de indébito de imposto recolhido indevidamente aos cofres deste Estado, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, operando no comércio varejista de papelaria e material escolar em geral, recolhe o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, utilizando, para comprovar suas saídas, Cupom Fiscal e Nota Fiscal, mod. 1.
Diz que adquire papel cortado em folhas tamanho 210x297, 215x315 e 216x330, classificado com o código da NBM/SH 4802.56.10.
Ressalta que aproveita o crédito do ICMS de 12% nas entradas (operações interestaduais) e, na saída interna de mercadoria, aplicava a alíquota de 18%.
Adverte que, com o advento do Decreto nº 44.206/2006, com vigência a partir de 14/01/2006, o papel cortado, classificado no código da NBM/SH 4802.57.99, teve a alíquota reduzida a 12%, na saída em operação interna.
Expressa o entendimento de que o referido código da NBM/SH contemplado no Decreto corresponde ao papel RIPAX, de padrão, tamanho e características do papel COPIMAX, ambos produzidos pelo mesmo fabricante, sendo que, o papel cortado RIPAX, classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH, quando convertido para o código da NCM passa a ser 4805.21.00, código este de outros papéis cortados, inclusive o COPIMAX.
Aduz que, o legislador, ao mencionar o código no Decreto nº 44.206/2006, fazendo a descrição do papel cortado nos padrões expostos, visou beneficiar com a redução da alíquota, todo o papel cortado utilizado para as mais diversas atividades escolares/estudantis e de escritório, visto tratar-se de uma mesma mercadoria.
Informa que, por assim entender, a partir de 1º/03/2006, está adotando, nas saídas internas com o produto papel cortado COPIMAX, CHAMEX, REPORT, MAXCOTE e RIPAX, a alíquota de 12%, prevista no art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.206, de 13 de janeiro de 2006.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento e procedimento?
2 – Em caso positivo, como deverá proceder com relação à mercadoria vendida no período de 14/01/2006 à 28/02/2006 com a alíquota de 18%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa esclarecer que, a alínea "b.20", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, encontra-se com nova redação dada pelo advento do Decreto nº 44.253, de 09 de março de 2006, ante a necessidade de interpretação da norma e de comungar com a intenção do legislador de aplicar a alíquota do imposto de 12 % ao papel cortado tipo A4, ofício I e II e carta.
1 – O entendimento exposto está parcialmente correto.
A Consulente, com o advento do Decreto nº 44.206/2006, a partir de 1º/03/2006, aplicou a alíquota do imposto de 12% na saída em operação interna do produto, papel cortado, classificado na NBM/SH 4802.57.99, nos termos da alínea "b.20", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002.
Porém, em consonância com a nova redação dada à alínea "b.20" do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, advinda pelo Decreto nº 44.253, de 09 de março de 2006, cujos efeitos retroagem a 14/01/2006, a Consulente poderá aplicar a alíquota do imposto de 12% para o papel cortado tipo A4, ofício I e II e carta, a partir de 14/01/2006 até 31/12/2006.
2 – A Consulente, na hipótese de ter utilizado a alíquota do imposto de 18%, nas saídas em operações internas, dos produtos constantes da alínea "b.20", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, no período de 14/01/2006 à 28/02/2006, e se restar comprovado pagamento indevido a título de ICMS aos cofres do Estado, poderá ser-lhe restituída a importância que foi paga indevidamente sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto.
Para tanto, deverá protocolizar requerimento, nos temos do art. 92, Parte Geral do RICMS/MG, instruído na forma prevista no art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.
Todavia, a restituição do ICMS está condicionada a quem provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação