Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS SUJEITA À TRIBUTAÇÃO EXCEPTIVA -ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR APENAS UM DOS SÓCIOS – CÁLCULO DO IMPOSTO. A sociedade de profissionais cuja administração esteja sendo exercida por somente um dos sócios mas que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve calcular o imposto em função do número de profissionais habilitados que atuem em nome da sociedade.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade integrada por dois sócios, ambos advogados, tendo por objeto a prestação de serviços profissionais de advocacia.

A partir de 14/06/2006, passou a ser administrada por um único sócio, de acordo com o parágrafo segundo da cláusula primeira da terceira alteração contratual, conforme cópia anexada.
Entretanto, toda a responsabilidade pelos negócios sociais é cometida aos dois sócios, que trabalham diretamente com os clientes de modo incondicional.
Apenas o gerenciamento e a representação jurídica da sociedade é que foi confiada a apenas um dos sócios.
Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pelo número de profissionais, sou seja, com base nos dois sócios.


CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado quanto ao cálculo do ISSQN?
RESPOSTA:
A Consulente, no que tange à forma de constituição, à sua composição e objeto sociais, atende aos requisitos básicos exigidos para o enquadramento como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725/2003.
Contudo, há outras condicionantes enumeradas no parágrafo único do citado art. 13, que, em ocorrendo – uma ou mais – prejudicam a inserção da sociedade no regime de cálculo do imposto pelo número de profissionais habilitados.
Eis o teor do art. 13, Lei 8725/2003:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Constata-se, em face do dispositivo legal transcrito, que não há restrições quanto ao aspecto da administração da sociedade por apenas um ou mais sócios.
Por conseguinte, observando a Consulente as prescrições do art. 13, Lei 8725, o fato de só um dos sócios atuar na gerência da sociedade não compromete sua inserção no modo de cálculo do imposto previsto no referido dispositivo.
Para concluir, cabe esclarecer que o cálculo mensal do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais devidamente enquadradas baseia-se não apenas no número de sócios, mas no de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.