Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 29/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO TAXATIVA DE MERCADORIAS - PRINCÍPIO DA TIPICIDADE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO TAXATIVA DE MERCADORIAS - PRINCÍPIO DA TIPICIDADE - Aplicam-se as disposições do Capítulo LV, artigos 424 a 429 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, tão-somente aos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo IX.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade econômica a fabricação de calhas, rufos, condutores, rincão, bocal, cabeceira, suporte e joelho, classificados pela NBM/SH sob o número 73.26.90.00 e latas galvanizadas, classificação NBM/SH 73.10.21.90 ou 73.10.21.

Alega que os supracitados produtos não constam da Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sujeitos à substituição tributária, todavia constam da Posição 7310 e 73.26 da NBM/SH.

Isto posto,

CONSULTA:

A Consulente deverá reter e recolher o ICMS por substituição tributária na condição de contribuinte substituto?

RESPOSTA:

Não. É devida a retenção do ICMS nas operações efetuadas a contribuinte do imposto tão-somente dos produtos relacionados no item 60 da Parte 5 do Anexo IX, independentemente da posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionar outros produtos, além daqueles constantes do item em questão:

60

Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação