Consulta de Contribuinte nº 120 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM OS MOTORISTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade de aluguel de veículo, em que juntamente com o bem é fornecido o motorista e o custo dessa mão-de-obra integra o valor do aluguel do bem, é operação que não se submete ao ISSQN, intributabilidade esta vigente desde 01/08/2003, data de publicação da Lei Complementar 116, cuja lista de serviços a ela anexa deixou de relacionar a locação de bens móveis como atividade tributável.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a interessada se a “locação de veículos com fornecimento de motorista” é tributável ou não pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Acrescenta a Consulente que o roteiro é definido pelo contratante.

RESPOSTA:

Esta Gerência tem se posicionado no sentido de que a locação de bens móveis, em que, juntamente com o bem, é suprido o seu operador, é atividade intributável pelo ISSQN porque o aluguel de bens móveis não mais figura, desde a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, na lista de serviços tributáveis. E o fato de o bem cedido ser disponibilizado com a pessoa que o operará não desfigura a natureza locacional do contrato. Isto porque sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem.

Deve ser ressaltado que a locação é atividade que se configura pela ocorrência de três elementos básicos:

1) a entrega do bem ao locatário, para que este dele faça uso, segundo a finalidade específica do bem, como se seu fosse, durante determinado tempo. Essa disponibilização do bem para o locatário é caraterizada pela plena posse do mesmo, cabendo ao locatário usá-lo, para os fins a que se destina, como, quando e onde lhe convier.
2) o pagamento de um dado valor pela referida cessão.
3) a devolução do bem ao locador ao término do contrato.

Registre-se também que a locação não se confunde com o serviço de transporte, contrato pelo qual o contratado conduz algo ou alguém de um lugar para outro.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.